Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698)
REU: JOSE EVANILSON DE JESUS ANDRADE & CIA LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Visto. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia na manifestação de ID 498802140 a declaração de validade da citação ocorrida por oficial de justiça nos termos da certidão de ID 495391256. No entanto, em que pese os argumentos da parte autora, houve ressalva expressa da preposta da ré de que não possui poderes para receber citação, o que inviabiliza a perfectibilização do ato, sob pena de nulidade. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do eg. TJBA sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃOCONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.Hipótese em que a decisão colegiada examinou precisamente a matéria que lhe foi submetida, pronunciando-se a respeito da validade da intimação da penhora, à luz da teoria da aparência - o que significa dizer que a simples ausência de menção expressa às normas do art. 274 do CPC e do art. 12, § 3º, da Lei 6.830/1980 não afasta a constatação de que o tema se encontra prequestionado.3. É consolidada no STJ a aplicação da teoria da aparência, acarretando a conclusão no sentido de que é válido o ato processual comunicado àquele que, sem fazer ressalva, se apresenta como representante da pessoa jurídica. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.724.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026470-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEO INVEST S.A. Advogado (s): JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA
AGRAVADO: CORRETECNICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Advogado (s):JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL TEMPESTIVAMENTE. VALIDADE DO ATO. ONUS DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, rejeitou a alegação de nulidade de citação. A decisão de primeiro grau considerou válido o ato citatório realizado no endereço da sede da empresa que constava no registro da Junta Comercial, aplicando a teoria da aparência. II. Questão em discussão A questão central consiste em definir a validade da citação de pessoa jurídica, realizada por via postal no endereço registrado oficialmente, quando a empresa alega já ter se mudado para outro local, porém sem a devida atualização cadastral na Junta Comercial antes do ato. III. Razões de decidir Conforme a teoria da aparência, é considerada válida a citação recebida no endereço oficial da pessoa jurídica por indivíduo que não faz qualquer ressalva sobre sua capacidade para receber o ato, presumindo-se que tenha poderes para tal. É dever da sociedade empresária manter seus dados cadastrais atualizados nos registros públicos competentes. A omissão em comunicar a mudança de endereço em tempo hábil faz com que a empresa assuma o risco de ser validamente citada em sua sede desatualizada. A conduta de não atualizar o endereço e, posteriormente, alegar a nulidade da citação com base na própria inércia, viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica efetivada no endereço que consta em seus registros oficiais, ainda que a empresa tenha mudado de sede, se o ato de alteração não foi devidamente arquivado na Junta Comercial em tempo hábil. 2. A ausência de atualização cadastral tempestiva pela sociedade empresária atrai a aplicação da teoria da aparência e impede o reconhecimento de nulidade do ato citatório, em observância ao princípio da boa-fé objetiva." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º e 248, § 4º; Código Civil, arts. 422 e 1.150; Lei nº 8.934/1994, arts. 32, II, 'a', e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1931444/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011058-98.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8026470-43.2025.8.05.0000 em que figuram como parte (s) recorrente (s) NEO INVEST S.A. e parte (s) recorridas CORRETECNICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80264704320258050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) Dessa forma, na existência de ressalva expressa, é inviável o reconhecimento da teoria da aparência. Por outro lado, é evidente a dificuldade da citação da ré uma vez que a preposta informou que, além de não possuir poderes para receber citação, o represente legal da empresa não reside no município, que é difícil ser encontrado na loja e que não tinha autorização para informar o telefone/whatsapp do referido representando. Isto posto, tendo em vista que o endereço de citação fornecido pelo autor é correto, deve o sr. Oficial de Justiça retornar ao endereço na tentativa de citar o representante legal e, havendo indícios de que o mesmo esteja se ocultando, certificar suas razões e proceder a citação por HORA CERTA, nos termos dos artigos 252 e 253, ambos do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, vista à parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze). Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 01