Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587-A)
APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA60558-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 99744437) interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS TELES, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial (ID 94848314). Sem necessidade de contrarrazões, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, consoante fundamento abaixo delineado. 1. Do princípio da unicidade recursal: Da atenta análise dos autos, observa-se que o recorrente interpôs anteriormente Agravo em Recurso Especial inserido no ID 95538926, impugnando a mesma decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Dito isso, cumpre destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da unicidade recursal, razão pela qual, manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional, opera-se a preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO. DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. […] 2. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Já tendo a parte praticado o ato processual, opera a preclusão consumativa, a qual obsta a repetição do ato. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.869/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/2/2024.) Deste modo, entendo ser inviável o processamento do presente Agravo em Recurso Especial, por considerá-lo precluso. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, atento às disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente adb//