Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDSON DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8079344-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 89400221) interposto por ANTONIO DOS SANTOS TELES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que "nomeou a inventariante com base no que estabelece o art. 617, III do CPC". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 80615217): Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. Interdito Proibitório. Sentença de procedência do pedido. Autor que comprovou os requisitos previstos na norma de regência. Irrelevância da discussão sobre a propriedade. Sentença mantida. Recurso improvido. I - Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que: a) julgou procedente o pedido de interdito proibitório; b) confirmou a posse do autor sobre o imóvel litigioso; e b) determinou que o réu se abstenha de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a sentença que concedeu a proteção possessória ao autor deve ser mantida diante da comprovação da posse e da ameaça de turbação; e (ii) analisar se a alegação do apelante sobre eventual compossessão do imóvel afasta o direito do recorrido à proteção possessória. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma. 4. O interdito proibitório visa proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho, conforme disposto nos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, cabendo ao autor demonstrar a posse e o justo receio de sua violação. 5. O autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel por mais de duas décadas, de forma mansa e pacífica, incluindo a realização de benfeitorias e a ocupação contínua do bem. 6. A ameaça de turbação restou evidenciada por boletim de ocorrência, não tendo sido impugnada de forma específica pelo réu. 7. A discussão sobre propriedade do imóvel é irrelevante para a análise da posse, uma vez que a presente demanda versa sobre proteção possessória, não sobre direitos dominiais ou sucessórios. 8. A alegação de compossessão pelo apelante não afasta o direito do recorrido à proteção possessória, pois restou demonstrado que este exerce a posse exclusiva do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 89033935): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Interdito proibitório entre co-herdeiros. Posse exclusiva. Alegação de omissão e contradição. Ônus da prova. Ausência de vício no acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação de interdito proibitório. A parte embargante alega existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que, na condição de co-herdeiro, não haveria posse exclusiva antes da partilha nem possibilidade de esbulho entre herdeiros. Aduz ainda ausência de provas concretas do justo receio de turbação e suposta inversão indevida do ônus da prova, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, esclarecimentos. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a composse decorrente da herança e a impossibilidade de esbulho entre co-herdeiros antes da partilha; (ii) estabelecer se o julgado foi omisso quanto à insuficiência das provas que evidenciariam o justo receio de turbação; (iii) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova, com afronta ao art. 373, I, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrenta de forma suficiente as teses apresentadas no recurso principal, reconhecendo que, embora se trate de herdeiros, a posse era exercida de forma exclusiva por uma das partes há mais de vinte anos, conforme demonstrado por provas testemunhais firmes e coerentes. 4. A jurisprudência admite a concessão de interdito proibitório mesmo em situações de composse, desde que comprovado o exercício exclusivo da posse e a existência de ameaça concreta à sua manutenção. 5. Quanto à alegada ausência de prova, o acórdão considera idônea a combinação entre boletim de ocorrência e prova testemunhal, ressaltando que a parte embargante não impugnou especificamente tais elementos, incidindo, assim, o art. 341 do CPC quanto à presunção de veracidade. 6. Não houve redistribuição do ônus da prova, mas sim o reconhecimento de que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A valoração das provas não configura omissão, mas exercício regular da função jurisdicional. 7. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar embargos declaratórios, sendo vedado seu uso para simples reexame de matéria já decidida. 8. O julgado embargado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente as questões capazes de alterar o resultado da decisão, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.228, 1.314, 1.791 e 1.829, do Código Civil e, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 561 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, da Constituição Federal. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 91488567). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 1.228, 1.314, 1.791 e 1.829, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da ofensa a dispositivo constitucional: Quanto à alegada violação ao art. 5º, da Constituição Federal, não merece trânsito o presente Recurso Especial, visto que a análise de dispositivo constitucional não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). 3. Da contrariedade ao art. 561, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, no que diz respeito à análise acerca da titularidade da posse do imóvel e à eminência da turbação ou esbulho no caso concreto, consignou o seguinte (ID 80615217): […] Dessa forma, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a eminência da turbação ou esbulho por parte do réu. A lide foi devidamente resolvida através da devida análise das provas no caderno processual, tanto testemunhal ou documental. Quanto a prova testemunhal (ID. 78698007 - vídeo), a testemunha Ademir Santos expressamente afirmou que o requerente ocupou o imóvel por mais de 20 anos, tendo realizado construção no terreno que anteriormente estava abandonado. Declarou que "quem construiu o imóvel da frente foi ele (Autor), e que o avô nem os irmãos não ajudaram a construir, inclusive quem bateu a laje desse imóvel foi eu e ele [autor]". Inexiste razão para por em dúvida o testemunho, especialmente diante da segurança e detalhes trazidos. Com isso, está provada a posse. A ameaça de turbação está consubstanciada no boletim de ocorrência mencionado na inicial, com os relatos de ameaças dos réus. O réu, a seu turno, não impugnou de forma específica tal fato, logo ele é crível. Provada também a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. O autor, então, cumpriu adequadamente o ônus imposto na norma processual civil. Além disso, ainda que o imóvel estivesse formalmente vinculado ao espólio, tal circunstância, por si só, não excluiria a posse do autor, que comprovou exercê-la de forma mansa e pacífica por mais de duas décadas. Desse modo, conclui-se que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. [...] 4. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido que reconheceu os direitos possessórios do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). 4. Da contrariedade ao art. 371, inciso I, do Código de Processo Civil: Da mesma forma, o dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, pois, no que diz respeito ao ônus da prova no caso concreto, em sede de Embargos de Declaração, se posicionou nos seguintes termos (ID 89033935): […] No tocante ao ônus da prova, não houve qualquer inversão indevida. O julgado apenas concluiu que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A interpretação das provas produzidas é matéria de mérito e não se confunde com redistribuição do ônus probatório, o que afasta a alegada omissão. Assim, verifica-se que, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à questão em análise, demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que recai novamente no óbice do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 5. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 6. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 8. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//