Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABELA COSTA ALCANTARA DA GUARDA Advogado(s): CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217), JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805)
REU: RAFAEL BARROS CONCEICAO BRITO Advogado(s): GUSTAVO CUNHA PRAZERES (OAB:BA22118), ERENALDO DE SOUSA BRITO (OAB:BA15880) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8081527-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, Liquidação e Apuração de Haveres com pedido de Tutela de Urgência proposta por ISABELA COSTA ALCANTARA DA GUARDA em face de RAFAEL BARROS CONCEIÇÃO BRITO e de AMORA E SAL CONFEITARIA LTDA. Gratuidade de justiça deferida à autora e ao réu nos Ids 438686154 e 461826110. Em sede de tutela provisória de urgência, este Juízo deferiu parcialmente a medida para suspender os poderes de administração do réu e bloquear seu acesso às redes sociais e meios de comunicação da sociedade, sob pena de multa diária (Id 457582009). A audiência de conciliação foi realizada pelo CEJUSC (Id 467694155), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id 471005510). Em sua defesa, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça à autora e desnecessidade de litisconsórcio passivo com a sociedade. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id 484488904), arguindo a preliminar de inadequação do procedimento especial à cumulação de pedidos indenizadores formulados pelo réu/reconvinte. Após, o réu apresentou manifestação de especificação de provas (Id 514180984), requerendo a produção de prova testemunhal e documental. A autora manteve-se silente, conforme certidão de decurso de prazo de Id 514260501. Após determinação de regularização da representação processual (Id 535691162), as partes colacionaram as respectivas procurações e documentos de identificação necessários (Ids 540156089 e 536912359). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o que cumpria relatar. Decido. 1. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, possuem interesse processual e encontram-se devidamente representadas por advogados constituídos. Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes na ação principal e na reconvenção. 1.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL - Id 471005510 1.1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta a inépcia sob o argumento de contradição lógica entre o pedido de dissolução parcial e os pedidos de extinção da marca e canais de comunicação, além de erro na capitulação legal (art. 1.034 do CC). No sistema processual civil contemporâneo, regido pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, CPC). Assim, a indicação equivocada de dispositivo de dissolução total (art. 1.034, CC) em vez do regime de dissolução parcial não impede a compreensão da lide, aplicando-se o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Quanto à suposta incompatibilidade, eventual procedência ou improcedência de pedidos cumulados é matéria atinente ao mérito, não impedindo o processamento da peça que preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que ela aufere pró-labore em patamar incompatível com a condição de hipossuficiente, bem como aponta omissões na sua declaração fiscal de ajuste anual. A preliminar de impugnação deve ser rejeitada. A presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, CPC) apenas deve ser elidida mediante prova cabal em contrário. Embora o réu alegue a percepção de valores superiores, os documentos de Id 399523982 e subsequentes demonstram que, com o encerramento das atividades fáticas do Café, a autora teve sua fonte de renda comprometida, subsistindo a condição de hipossuficiência para fins processuais. Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido à autora. 1.1.3. DA DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO O réu argui a desnecessidade de citação formal da sociedade AMORA E SAL CONFEITARIA LTDA, sob o argumento de que o polo passivo já se encontra integrado por todos os sócios da empresa. A preliminar merece acolhimento. O art. 601, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente que a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, ficando, contudo, sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Considerando que a sociedade empresária AMORA E SAL CONFEITARIA LTDA é composta exclusivamente por dois sócios - a autora ISABELA COSTA ALCANTARA DA GUARDA e o réu RAFAEL BARROS CONCEIÇÃO BRITO -, e que ambos figuram no polo ativo e passivo da demanda, a participação formal da pessoa jurídica resta dispensada. Portanto, acolho a preliminar para declarar a desnecessidade de citação autônoma da sociedade, permanecendo esta vinculada aos efeitos do provimento final. 1.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO - Id 484488904 1.2.1. DA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL A autora/reconvinda sustenta que pedidos indenizatórios e de prestação de contas são incompatíveis com o rito especial da dissolução parcial. A preliminar merece acolhimento parcial. O art. 327, § 2º, do CPC estabelece os requisitos para a cumulação de pedidos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. A ação de exigir contas possui rito especial bifásico. Nesse contexto, tal procedimento revela-se incompatível com o rito comum aplicável aos pedidos indenizatórios, notadamente em razão da estrutura bifásica e da dinâmica probatória específica da ação de exigir contas. Outro não é o entendimento de diversos Tribunais pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO COMUM. - Incabível a apreciação de pedido de prestação de contas cumulado com cobrança e com indenização por danos morais com base num contrato de parceria de prestação de serviços odontológicos, desafiando a extinção prematura ante a incompatibilidade de ritos entre as ações. (TJ-MG - AC: 10024131134751001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de prestação de contas cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, rejeitada a pretensão indenizatória, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicado o princípio da causalidade, e condenando a ré somente ao pagamento das custas, sem fixação de honorários advocatícios. Recurso da autora. Pretensão à condenação da ré à indenização por danos morais. Inadmissibilidade. Diversidade de procedimentos. Procedimento especial da ação de prestação de contas que não admite cumulação com a adoção do rito comum, pena de tumulto processual. Inaplicabilidade do art. 327, § 2º, do NCPC. Processo que deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, relativamente à pretensão indenizatória formulada, prosseguindo-se o feito quanto à pretensão que segue o rito especial. Sentença mantida. RECURSO PREJUDICADO, mantida a sucumbência tal como fixada em primeiro grau. (TJ-SP - AC: 10142247720168260320 SP 1014224-77.2016.8.26.0320, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 19/02/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2018) Contudo, admite-se a cumulação da ação de dissolução de sociedade com os pedidos indenizatórios decorrentes de atos de gestão temerária ou abusiva praticados pelos sócios no interregno do conflito societário. Diferente da prestação de contas, a responsabilidade civil por danos materiais (perda de lucros e esvaziamento patrimonial) e morais (suposta falsa acusação de crime) guarda nítida conexão com a causa de pedir da dissolução, pois diz respeito à conduta dos sócios durante a crise da affectio societatis. Assim, ACOLHE-SE, EM PARTE, a preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade procedimental, determinando-se a extinção do pedido de prestação de contas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. 2. DA ORGANIZAÇÃO PROBATÓRIA 2.1. DOS PONTOS CONTROVERSOS DA AÇÃO PRINCIPAL A lide principal apresentada pelas partes aponta como (2.1.1) questões de fato relevantes as seguintes: a) a ocorrência e a data da efetiva quebra da affectio societatis para fins de fixação da data da resolução da sociedade (art. 605, CPC); b) a responsabilidade pelas condutas que impediram a gestão compartilhada da empresa; c) a validade e a extensão da utilização dos meios de comunicação da empresa (Instagram, WhatsApp e e-mail) pelas partes após o conflito. De outro lado, são as correspondentes (2.1.2) questões de direito: d) o preenchimento dos requisitos para a dissolução parcial da sociedade limitada (art. 1.029 e seg. do Código Civil); e) o critério jurídico para apuração de haveres à luz do Contrato Social e da legislação subsidiária (art. 1.031, CC e art. 606, CPC); f) a licitude da cumulação de pedidos de dissolução parcial com obrigações de fazer/não fazer relativas ao nome empresarial e ativos digitais. 2.2. DOS PONTOS CONTROVERSOS DA RECONVENÇÃO A lide reconvenção apresentada pelas partes aponta como (2.2.1) questões de fato relevantes as seguintes: a) a autoria e a motivação do encerramento das atividades da empresa AMORA E SAL CONFEITARIA LTDA (demissão de funcionários e rescisão de contrato de locação); b) a existência e a extensão do dano material suportado pelo réu/reconvinte em razão da perda do pró-labore e do alegado esvaziamento do valor das quotas sociais; c) a ocorrência de dano moral derivado da acusação formalizada em boletim de ocorrência quanto à retirada de valores da conta bancária da sociedade, posteriormente retratada/esclarecida. De outro lado, são as correspondentes (2.2.2) questões de direito: d) a responsabilidade civil do sócio administrador por abuso de poder ou gestão temerária (art. 1.011 e 1.016 do Código Civil); e) a configuração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre os atos de gestão da autora e os prejuízos alegados pelo réu; f) os limites do direito de notícia-crime e a caracterização do dano moral por imputação caluniosa no âmbito das relações societárias. Do quadro posto, demandam dilação probatória todas as questões supramencionadas, de modo que defiro a produção de prova documental já acostada aos autos, bem como a produção de prova testemunhal requerida pelo réu (Id 514180984). Salienta-se que a prova pericial contábil, por sua natureza técnica, será realizada na segunda fase deste procedimento, caso declarada a dissolução, momento em que se procederá à efetiva liquidação e balanço de determinação para apuração de haveres. (2.3) Ônus Probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. (2.4) Do prosseguimento do feito: 2.4.1. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 2.4.2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, observando o limite legal, sob pena de preclusão. 2.4.3. Após, voltem conclusos para eventuais ajustes, esclarecimentos e designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente bcs