Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8055208-48.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AVESSO INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, JAQUELINE ANDRADE SANTOS, ANA CAROLINE DE ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Avesso Industria e Comercio do Vestuario Ltda - ME, Jaqueline Andrade Santos e Ana Caroline de Almeida dos Santos, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário de nº 187.2017.1244.4531. Ao analisar detidamente a marcha processual, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada para integrar a lide e efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. As diligências iniciais realizadas por via postal (Aviso de Recebimento) restaram infrutíferas ou foram recebidas por terceiros estranhos à lide, conforme evidenciado nos documentos de ID 38992824, ID 38844172 e ID 38476852. Diante da frustração das tentativas postais, foram expedidos mandados para cumprimento por Oficial de Justiça. Contudo, as certidões exaradas pelos meirinhos também retornaram negativas. A título de exemplo, a certidão de ID 362660063 e a certidão de ID 512666827 atestam a impossibilidade de localizar a numeração informada na Rua da Mouraria para a executada Ana Caroline de Almeida dos Santos. De igual modo, a certidão de ID 516364417 informa que no endereço fornecido para a executada Jaqueline Andrade Santos funciona atualmente uma unidade hospitalar. Nesse contexto de dificuldade na localização dos devedores, a instituição financeira exequente atravessou as petições de ID 477383455 e ID 532439787, por meio das quais requer, com fundamento nos artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil, que a citação das executadas pessoas físicas seja realizada por meio eletrônico, especificamente através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, fornecendo números de telefone para tal finalidade. Concomitantemente, a parte exequente apresentou as petições de ID 438540747, ID 477383455 e ID 555265273, requerendo a atualização do endereço profissional de seus patronos, bem como a juntada de novos instrumentos de substabelecimento. Requereu, de forma expressa, que todas as futuras intimações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome exclusivo dos advogados ali indicados, sob pena de nulidade processual. É o relatório necessário para a compreensão do cenário processual atual. Passo a fundamentar e decidir os requerimentos pendentes. DO INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS A parte exequente requereu que a citação das executadas fosse realizada, preferencialmente, por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, indicando números de telefone para este fim, com base na urgência e efetividade processual (ID 477383455 e ID 532439787). No entanto, este juízo entende que tal procedimento não traz a segurança necessária quanto à autenticidade do destinatário. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp. É importante destacar que essa modalidade foi uma medida excepcional e emergencial adotada durante a pandemia da COVID-19, quando vigoravam restrições de isolamento social. Com o retorno à normalidade, tal prática deixou de ser utilizada como meio regular de comunicação dos atos processuais. O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 238 a 259, as vias adequadas para a citação. Cabe à parte autora providenciar as informações necessárias e adotar as medidas cabíveis conforme a lei. A citação eletrônica mencionada no artigo 246 do CPC, em relação às pessoas físicas que ainda não possuem e-mail cadastrado no banco de dados oficial (conforme regulamentação do CNJ), deve continuar ocorrendo pelas vias tradicionais: correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta: a) indefiro o pedido de citação das executadas pelo aplicativo WhatsApp, diante da ausência de segurança jurídica na identificação do destinatário por meio de plataforma não oficial; b) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereços atualizados e válidos da parte executada para a expedição de novos mandados, ou requeira as diligências de pesquisa de endereço que entender de direito junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário ( INFOJUD), recolhendo as custas pertinentes. c) AO CARTÓRIO: Proceda-se à habilitação dos patronos da parte exequente, conforme requerido no ID 555265273 e ID 555265275. Promova a devida anotação no sistema para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados indicados nas referidas petições, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o praz\o, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 23 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18