Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GOLMUR- INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), DANIEL PUGA (OAB:GO21324), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), MARIA AMALIA CORREIA PIRES (OAB:PE25340)
EXECUTADO: FABIO DE BRITO VIEIRA e outros Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000068-85.2005.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente suscita possível divergência entre o conteúdo da matrícula do imóvel nº 25.316 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA e o comando judicial proferido nos autos, notadamente a decisão de ID. 13391390 (19/07/2007), que determinou a conversão do arresto em penhora sobre fração ideal do bem. Alegou a parte que, não obstante a referida decisão tenha expressamente determinado a conversão da medida constritiva, as averbações constantes da matrícula permanecem qualificadas como arresto, o que, em tese, pode evidenciar inconsistência entre o ato judicial e o correspondente registro imobiliário.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, requisitando certidão atualizada da matrícula nº 25.316, com a indicação de todos os ônus, gravames, penhoras, averbações e registros existentes, para fins de verificação da alegação de que a decisão judicial de ID nº 13391390 (19/07/2007), que determinou a conversão do arresto em penhora sobre 20% da área total do imóvel, não foi devidamente refletida no assento registral. As demais providências requeridas ficam, por ora, postergadas para momento posterior à juntada da certidão requisitada, ocasião em que será possível aferir a efetiva existência de inconsistência registral e a necessidade de intervenção judicial, sobretudo considerando que, salvo impedimento concretamente demonstrado, parcela significativa das diligências pretendidas pode ser realizada diretamente pela parte exequente na via administrativa. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito