Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ELESSANDRO GALDINO FREIRE - ME Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA16362) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000205-27.2009.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Sr. PAULO CÉSAR ROCHA TEIXEIRA, Leiloeiro do Juízo, em que postula que seja o Executado condenado ao pagamento da comissão do leiloeiro, no mesmo importe que seria pago pelo Arrematante, ou seja, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição de ID 453804486. Intimado, o executado apresentou a impugnação de ID 484143468, requerendo o indeferimento do pleito tendo em vista que o pedido de suspensão do leilão se deu no dia 26/06/2024, anterior portanto, a hasta pública que estava agendada para o dia 08/07/2024. O Estado da Bahia nada requereu (ID 500954125). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. O presente pleito restringe-se em analisar a possibilidade de se impor ao executado, ora impugnante, a responsabilidade de arcar com a comissão do leiloeiro em razão da haste pública designada nos autos. Após minudente análise dos autos, tenho que a impugnação apresentada merece acolhimento, uma vez que, cancelado do leilão e não aperfeiçoada a arrematação do bem, mostra-se indevido o pagamento da comissão do leiloeiro. Além disso, restou demonstrado nos autos que foi formulado PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DO LEILÃO desde o dia 26/06/2024, anterior, portanto, a hasta pública. Logo, se o Leiloeiro tivesse consultado nos autos, devida ter sobrestado o pleito e não perseguido com a praça. Por esse motivo, tem-se que é indevido o pagamento da comissão do leiloeiro. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO pelo Sr. PAULO CÉSAR ROCHA TEIXEIRA e, por consequência, afasto a responsabilidade do executado pelo pagamento da postulada comissão. Anoto, contudo, que a presente decisão não exclui o direito do Leiloeiro de ser ressarcido de eventual despesas que houver desembolsado com a realização do leilão, desde que comprovado nos autos. Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 03 de julho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito.