Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0325149-87.2012.8.05.0001.
Autor: MARIANA SILVA CARDOSO
Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18 de maio de 2026. WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA SILVA CARDOSO
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0325149-87.2012.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada quitou o débito, conforme depósito de IDs 505319104 a 505322660 e IDs 526911945 e 526911946 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou seu procurador, desde que tenha poderes específicos para tanto. Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
22/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Publicação
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0325149-87.2012.8.05.0001.
Autor: MARIANA SILVA CARDOSO
Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID. 515651678. Salvador, 7 de outubro de 2025. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA SILVA CARDOSO
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0325149-87.2012.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada quitou o débito, conforme depósito de IDs 505319104 a 505322660 e IDs 526911945 e 526911946 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou seu procurador, desde que tenha poderes específicos para tanto. Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
22/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Publicação
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0325149-87.2012.8.05.0001.
Autor: MARIANA SILVA CARDOSO
Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID. 515651678. Salvador, 7 de outubro de 2025. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0325149-87.2012.8.05.0001.
Autor: MARIANA SILVA CARDOSO
Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/comprovantes de ID 505319102. Salvador, 8 de julho de 2025. JOSÉ MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APELANTE: MARIANA SILVA CARDOSO
RÉU: APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. GABRIEL ARAUJO DA SILVA LEÃO ESTAGIÁRIO DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0325149-87.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Mariana Silva Cardoso
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0325149-87.2012.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Autor: INTERESSADO: MARIANA SILVA CARDOSO
Réu: INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. BIANCA SILVA CARÔSO DUARTE Estagiária JOSÉ MATHEUS SENA ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0325149-87.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
16/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:00
Publicação
27/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Mariana Silva Cardoso
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0325149-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIANA SILVA CARDOSO Advogado(s):
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0325149-87.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIANA SILVA CARDOSO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Aduz a parte autora que mantém contrato de prestações de serviços médicos como titular, sob cartão de nº 09003000383500010. Afirma que em 26/03/12 foi emitido relatório pelo psiquiatra que a acompanha, que informa que a paciente precisa de acompanhamento psicoterápico, inicialmente, de 24 sessões e que houve negativa de cobertura do plano. Argumenta que o tratamento é necessário para salvaguardar sua saúde, sendo ilegal e imoral o comportamento do plano em recusar o atendimento. Por fim, requereu a imediata cobertura pela acionada de atendimento psicoterápico de 24 sessões, sendo ao final confirmada a tutela e paga a indenização por danos morais à autora. Deferida a liminar, e a gratuidade da justiça, determinada a citação (id 246421630); Contestação apresentada no ID 246421770 e ss, defendendo que o contrato da autora é anterior à lei nº 9.956/98 e não adaptado, que nele há expressa exclusão do tratamento pretendido, da qual a parte tinha ciência, que a segurada nunca quis ampliar a cobertura do plano, que que a seguradora apenas deu cumprimento fiel ao contrato, sem agir de forma ilícita. Réplica no ID 24643292; É o relatório. DECIDO. Observa-se que se trata de matéria de direito, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito. Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da operadora de plano de saúde, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art. 3º, da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta conduta abusiva da ré quanto à negativa de atendimento à solicitação de 24 sessões de psicoterapia pela autora. Observa-se que a parte autora juntou aos autos a solicitação do médico psiquiatra (ID 246421519) e a negativa do plano de saúde (ID 246421521); Já o plano de saúde alega que de fato não deferiu o tratamento, eis que o plano contratado pela autora é anterior à lei de nº 9.956/98 e não foi adaptado, e que o contrato expressamente exclui o tratamento almejado, o que faz com que não tenha cometido qualquer ato ilícito. Considerando que, de fato, o contrato acostado ao ID 246421543 e ss foi firmado antes da vigência da lei 9.956/98, necessário colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema 123 de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - (...) II - (...)III - (...)IV - (...)V - (...)VI - (...)VII -(...)VIII - (...)IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5º, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4º do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 948634 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/11/2020) Assim, em que pese a exclusão referente à aplicação da mencionada lei, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável, de modo que a relação deverá ser analisada sob sua ótica, sendo nele disposto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; O contrato que rege a relação entre as partes, em sua cláusula 6.10, de fato, exclui de sua cobertura o custeio de “tratamentos psicológicos e psiquiátricos de qualquer natureza, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional”, porém, sob a ótica consumerista, a negativa do plano contraria à boa-fé objetiva, eis que, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula disposta é manifestamente abusiva. Além do que registrada de forma GENÉRICA tal negativa. Assim, tratando-se de contrato de plano de saúde, a restrição do tratamento que deverá restabelecer a saúde da parte autora fere o objeto contratual, restringindo direito inerente à sua natureza, até mesmo por negar tratamentos psicológicos e psiquiátricos de qualquer natureza, não trazendo qualquer alternativa à parte autora. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – Cominatória – Tratamento psicológico recomendado à autora – Cabimento do custeio - Inaplicabilidade da Lei 9.656/98 ao contrato antigo e não adaptado, que contém expressa exclusão do custeio de tratamentos associados a afecções mentais e psicológicas – Tese formulada, para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no RE nº 948.634/RS - Incidência, porém, da legislação consumerista – Negativa que compromete o restabelecimento da saúde do paciente - Observância à boa-fé objetiva que caracteriza as relações contratuais – Precedentes - Apelo não provido, com observação (TJ-SP - AC: 10085104420208260564 SP 1008510-44.2020.8.26.0564, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 27/08/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. SESSÕES DE PSICOTERAPIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A alegada irretroatividade da Lei9.656/98 é impertinente à espécie, porquanto se trata de contrato de trato sucessivo e renovação continuada, ao que se aplica as disposições do novo diploma aos fatos ocorridos sob sua vigência, mormente se não há nos autos qualquer documento que comprove que a seguradora oportunizou ao usuário a adaptação à nova legislação. 2. Nesse contexto, considero ilegal e abusiva a negativa de cobertura por parte da seguradora, uma vez que o procedimento sessão de psicoterapia consta listado no Anexo I da RN nº 428/2017, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e por planos referência. Tal negativa de cobertura fere o princípio da boa-fé contratual, indo de encontro à própria finalidade do contrato por restringir direitos/obrigações fundamentais do negócio jurídico em questão e impor desvantagem exagerada ao beneficiário. Ofensa aos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II, do CDC. 3. É cabível o reembolso dos honorários de profissional não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 4. A negativa do plano de saúde em custear integralmente sessões de psicoterapia realizadas por profissional não referenciado foi fundamentada em cláusula contratual, não havendo ato ilícito passível de indenização. 5. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos da parte autora e da parte ré, e conceder os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora, tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AC: 00007189620198172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) Assim, tendo em vista a abusividade da cláusula e, consequentemente, da negativa de cobertura das sessões de psicoterapia da autora, entendo que merecem prosperar os pedidos veiculados na exordial. No que pertine ao dano moral, considerando a prática de ato ilícito pela parte ré, e nexo causal com o aborrecimento fora da normalidade causando à parte autora, tenho-o como presente a espécie. Estabelece o art. 927, do Código Civil: Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido, devendo a fixação do quantum indenizatório se pautar através de critérios ponderados, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso concreto, não olvidando do caráter punitivo do mesmo, na intenção de evitar a reiteração do dano pelo agente. Nesses termos, reputo razoável a indenização em R$3.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, mantendo a liminar concedida, para condenar a acionada a cobrir 24 sessões de psicoterapia da autora, e indenizá-la em R$3.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência da parte ré, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)