Cédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
CPF
Reu
EURIPEDES RODRIGUES LIMA
Reu
Advogados / Representantes
GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/BA 77803·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES
OAB/BA 37119·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/BA 60590·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008919-34.2011.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EURIPEDES RODRIGUES LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por EURIPEDES RODRIGUES LIMA (Id. 464310155), nos autos da execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Sustenta o executado, em síntese: (i) nulidade da citação, ao argumento de que não teria sido regularmente citado, tendo tomado ciência do feito apenas por ocasião da avaliação do imóvel; e (ii) impenhorabilidade do bem constrito, por se tratar de suposto bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, requerendo a liberação da penhora incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda Pinhão", situado na zona rural de Vitória da Conquista/BA O exequente apresentou manifestação (Id. 482127176), arguindo a regularidade da citação, conforme mandado juntado sob Id. nº 231330083, bem como o comparecimento espontâneo do executado aos autos (Id. nº 231330084), além de sustentar que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária na Cédula Rural Hipotecária nº 16539672500-A, o que caracteriza renúncia à impenhorabilidade É o necessário relatar. Decido. A alegação de inexistência ou nulidade da citação não merece acolhimento. Há nos autos mandado de citação regularmente cumprido (Id. nº 231330083), bem como registro de comparecimento espontâneo do executado (Id. nº 231330084), o que evidencia inequívoca ciência da demanda. Pontua-se ainda, que o Executado opôs Embargos à Execução, de nº 0015713-37.2012.8.05.0274, o qual foi julgado totalmente improcedente, cuja sentença já transitou em julgado. Alegação de impenhorabilidade - Bem de família O executado sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, invocando a proteção da Lei nº 8.009/90. Todavia, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, exige comprovação inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, sendo o único bem destinado à moradia permanente, ônus que incumbe à parte que alega (art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, não há prova robusta de que o imóvel rural denominado "Fazenda Pinhão" seja efetivamente utilizado como residência familiar permanente, limitando-se o executado a alegações genéricas. Ademais, o imóvel foi oferecido espontaneamente em garantia hipotecária na Cédula Rural Hipotecária nº 16539672500-A, que embasa a presente execução A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, uma vez oferecido o imóvel em garantia real, há renúncia à impenhorabilidade do bem de família, especialmente quando o crédito se vincula à própria garantia constituída, aplicando-se, inclusive, a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Ressalte-se, ainda, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), vedando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo admissível que o devedor, após oferecer o bem como garantia para obtenção do crédito, venha posteriormente invocar a impenhorabilidade para obstar a satisfação da dívida. Assim, ausente comprovação idônea da configuração de bem de família e evidenciada a constituição de garantia hipotecária, não há ilegalidade na constrição realizada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por EURIPEDES RODRIGUES LIMA, mantendo-se hígida a constrição incidente sobre o imóvel descrito nos autos. Após o prazo recursal, voltem os autos para nomeação de leiloeiro. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, 11 de fevereiro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Expedida/Certificada
23/02/2026, 00:00
Outras Decisões
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008919-34.2011.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EURIPEDES RODRIGUES LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula Hipotecária] Vistos, Indefiro o requerimento de impugnação da penhora(ID 464310155) e mantenho-a nos temos em que foi formalizada. Intime-se a parte Exequente para trazer aos autos o cálculo atualizado do débito a fim de que sejam ultimados os últimos atos de expropriação de bem. Prazo: cinco dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008919-34.2011.8.05.0274.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EURIPEDES RODRIGUES LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula Hipotecária] Vistos, Indefiro o requerimento de impugnação da penhora(ID 464310155) e mantenho-a nos temos em que foi formalizada. Intime-se a parte Exequente para trazer aos autos o cálculo atualizado do débito a fim de que sejam ultimados os últimos atos de expropriação de bem. Prazo: cinco dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008919-34.2011.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Euripedes Rodrigues Lima Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Geovanna Luz De Souza Oliveira (OAB:BA77803) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0008919-34.2011.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula Hipotecária]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EURIPEDES RODRIGUES LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0008919-34.2011.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Ouça-se a parte Exequente sobre a petição ID 464310155. Prazo: cinco dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA, data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/06/2023, 00:00
Recebimento
07/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2022, 00:00
Recebimento
22/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 00:00
Publicação
18/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
08/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 00:00
Publicação
20/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 00:00
Reativação
12/05/2020, 00:00
Publicação
18/09/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2019, 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação