Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, ANA VERENA GONZAGA SOUZA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS
EXECUTADO: ZAQUEU DE OLIVEIRA FILHO, RENATA VIEIRA BATHOMARCO, ZAKS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0055270-45.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, que pleiteia a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada. A pretensão demanda exame à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória, por se tratar de valores destinados à manutenção da subsistência do devedor e de sua família. A proteção legal conferida a tais verbas encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e na preservação do chamado mínimo existencial, expressão doutrinária que representa o conjunto de recursos indispensáveis para assegurar condições mínimas de vida digna, compreendendo despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, transporte e demais necessidades básicas do indivíduo e de seu núcleo familiar. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionalmente mitigada quando demonstrado que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor: "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria e das pensões poderá ser excepcionada quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família."(STJ, AREsp 2.363.046/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025). A partir dessa orientação jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de que a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias exige análise concreta do caso, devendo ser observados, em especial, os seguintes parâmetros 1- inexistência de outros bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito; 2- possibilidade de fixação de percentual razoável sobre os rendimentos do executado; 3- preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família; 4- observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Dessa forma, antes de eventual deliberação acerca da mitigação da regra de impenhorabilidade, mostra-se necessário melhor esclarecimento acerca da situação financeira atual do executado, a fim de verificar se a medida pretendida não implicará violação ao mínimo existencial.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente documentação comprobatória de seus rendimentos atuais, bem como informe eventuais despesas essenciais e encargos familiares relevantes, a fim de possibilitar a adequada análise da possibilidade de constrição parcial de seus rendimentos. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora à luz das informações apresentadas. O processo já se encontra com prazo de prescrição intercorrente. Salvador, 5 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito