Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: ROC CONSTRUCOES LTDA - ME, LUIZ RICARDI JUNIOR, THIAGO ANDRE RICARDI, LUDMILLA VIEIRA RICARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500831-51.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ROC CONSTRUCOES LTDA, LUIZ RICARDI JUNIOR, THIAGO ANDRE RICARDI e LUDMILLA VIEIRA RICARDI pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial. A parte autora requereu (ID. 496836759) a citação por edital da requerida LUDMILLA VIEIRA RICARDI, afirmando que a executada encontram-se em lugar incerto e não sabido e que todas as tentativas de citação não lograram êxito. Destaca-se que os executados ROC CONSTRUCOES LTDA, LUIZ RICARDI JUNIOR, THIAGO ANDRE RICARDI, foram devidamente citados conforme certidão de ID. 310917519, 411222502 e 412527244, porém decorreu o prazo sem apresentação de embargos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o art. 256 do CPC/2015 a citação por edital será feita quando, dentre outros casos, desconhecido ou incerto é o endereço do citando. Ainda a respeito deste dispositivo, o seu parágrafo terceiro esclarece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. É importante destacar que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização e concretização da citação pessoal da ré. Inicialmente, foi tentada a citação da parte requerida por oficial de justiça no endereço indicado na exordial, conforme certidão de ID 310917522. Diante do insucesso da diligência, tentou-se a citação por meio telefônico (ID 412528322), igualmente infrutífera. Posteriormente, procedeu-se a nova tentativa de citação em outro endereço, também sem êxito, conforme ID 447039622. Em seguida, foi realizada pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD e SIEL, da qual se obteve apenas um novo endereço (ID 463842379 e 463842841). Todavia, a tentativa de citação nesse local também restou frustrada, conforme certidão de ID 493285674. Pelo exposto tendo em vista o exaurimento de todas as tentativas de citar a executada Ludmilla Vieira Ricardi, DETERMINO a citação por edital, fixando o prazo de dilação de 20 dias, para ser publicado no DPJ, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos mencionados na inicial. Transcorrido o prazo supra fixado, sendo o réu revel, com arrimo no art. 257, IV, do CPC, nomeio seu curador especial a DEFENSORIA PÚBLICA, com representação nessa Comarca, que deverá ser intimada da nomeação e citada para apresentar embargos à execução. ATO CONTÍNUO DETERMINO, inicialmente, a intimação do exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Cumprido o comando acima e tendo em vista que não se constata a apresentação de embargos à execução e que eventual apresentação não possui efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil (CPC), estando os executados devidamente citado (certidões de ID 310917519, 411222502 e 412527244), DEFIRO o pedido contido na petição de ID 496836759. PROCEDA-SE à pesquisa RENAJUD em nome dos executados. Após, INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado das pesquisas e para requerer o que entender de direito. Fica desde logo facultada a realização das pesquisas, INFOJUD e SREI, mediante o requerimento expresso do exequente e o pagamento das custas devidas. Caso todas as pesquisas resultem negativas, unicamente de forma subsidiária, fica autorizada a realização da pesquisa CNIB, mediante o pagamento das custas devidas. Caso as pesquisas retornem positivas, INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito. Caso restem frustradas todas as tentativas de localização do devedor/de bens do devedor passíveis de penhora, INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze), indicando meios eficazes e precisos para o recebimento de seus créditos, sob pena de SUSPENSÃO PROCESSUAL, pelo prazo de 1 (um) ano, para cômputo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v2