Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0143401-35.2006.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: ANNA MARIA SILVA MESSEDER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: Vistos etc. Instado a se pronunciar sobre o documento de ID. 534744799 acostado pela Executada, o Município de Salvador consigna que "a matrícula acostada pela executada de nº. 40476, vide id. 528983456, foi cancelada em virtude de abertura de uma nova matrícula de nº. 396472-8", sustentando que caberia à Executada apresentar "a matrícula nº. 396472-8", o que foi veementemente contestado pela parte que, ratificando o argumento de que nunca teria sido proprietária do apartamento nº 202 do Edifício Léo, imóvel apontado pelo Fisco, sobre o qual incidiriam as exações pretendidas na presente Ação Executiva. Retornando os autos à conclusão, debruço-me sobre a alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela Executada. De pronto, convém dizer que, tal como pontuado pela Executada (ID. 536007543), o Município de Salvador faz confusão entre a inscrição cadastral municipal/inscrição imobiliária - formalizada perante a SEFAZ, e a matrícula imobiliária - numeração atribuída ao imóvel quando do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tratando-as, equivocadamente, como institutos juridicamente equivalentes. Entretanto, tal fato, por si, não figura como suficiente à procedência da argumentação da Executada. Analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, verifica-se que da certidão de matrícula imobiliária (ID. 534744803) consta a identificação do imóvel "aptº de números 202 de porta e 124.595 de I. Municipal, localizado no Segundo Pavimento on Segundo Andar, do predio denominado "EDIFICIO LEO", este situado à Avenida Sete de Setembro, trecho da Ladeira da Barra", "e, bem assim, a fração ideal de 1/6 do respectivo terreno", "perfazendo a área total de 672,00m2, sobre o qual está construido dito predio" (sic) Por seu turno, a petição inicial (ID. 66635607) e as certidões de débito - CDA's (ID. 66635614) identificam o imóvel tributado e apontam seu endereço como sendo "um imóvel de Inscrição nº 00396472-8, situado nesta cidade, na Avenida Sete de Setembro s/n", enquanto que indicam como endereço da contribuinte "AVN Sete de Setembro, 382 AP.202 - BARRA". Já na Ficha de Propriedade, emitida pela Coordenaria de Cadastro Imobiliário do Município de Salvador, e da qual não consta o número da matrícula junto ao Cartório de Imóveis, está descrita como "localização da propriedade" a "Avenida Sete de Setembro, nº 380, Sub-unidade "LJ", lançando como característica do imóvel a sua utilização para finalidade "Comercial". Logo, toda a referência ao apartamento 202 do Edifício Leo, feita pelo Fisco na peça inicial, CDA's e cadastro imobiliário diz respeito ao endereço de correspondência residencial daquela que é apontada como contribuinte, que não necessariamente coincidiria - como aqui não coincide - com o endereço do imóvel tributado. O que se verifica, portanto, é que toda a defesa da Executada se sustenta na tese de não ser esta a proprietária do apartamento residencial 202 do Edifício Léo - o qual, embora lançado como sendo o endereço residencial da Executada junto aos cadastros da Fazenda Municipal, mas é apontado como o imóvel tributado, o qual, inclusive, se apresentaria como uma loja ("LJ"), de utilização comercial, situada, à época e antes da demolição do edifício, naquele mesmo endereço. Tratam-se, portanto, de imóveis diferentes, com números de inscrições imobiliárias diversas - nº 124.595, para o apartamento residencial 202 do Edifício Léo, e nº 396472-8 para a "loja comercial" localizada no mesmo endereço. Mantém-se, assim, a presunção de liquidez e certeza das CDA's que subsidiam a cobrança perpetrada pela Fazenda Municipal, não tendo a parte, em sede de Exceção de Pré-Executividade, que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória, comprovado não ser proprietária do imóvel de inscrição 396472-8. Nada do que carreado ao processo pela parte executada constitui prova suficiente para o desconstituir a exigibilidade que reveste a Certidão da Dívida Ativa. Por tudo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade da parte Executada. No que se refere aos Embargos de Declaração (ID. 490195113), ainda pendentes de apreciação, melhor sorte não assiste a Executada. Como dito, insurgindo-se contra a decisão de ID. 487965681, que, afastando a suscitada ocorrência da prescrição, seja direta, seja intercorrente, aduz a Executada que este Juízo teria incorrido em contradição e em erro material. De acordo com a sua narrativa, teria sido cometido erro material na apreciação da ocorrência da prescrição, visto que, segundo afirma, "despacho que determinou a citação do embargado se deu no dia 11 de janeiro de 2013" (sic), não havendo nos autos "nenhum despacho judicial ordenando a citação da embargante." (sic), razão pela qual pugna pelo reconhecimento do erro material e da contradição cometida para que seja decretada a prescrição da pretensão e também a prescrição intercorrente. Contudo, a simples e atenta análise dos autos demonstra que, ao contrário daquilo que a Executada afirma ser verdade, há sim despacho inicial ordenatório da citação da parte em momento anterior a 2013, como sinalizado na decisão ora embargada e facilmente se constata da leitura do ID. 66635607, página 02 dos autos enquanto físicos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume a decisão de ID. 487965681. Tendo sido constatada a oposição dos Embargos à Execução Fiscal de nº 8009422-68.2025.8.05.0001, aos quais, embora recebidos, não foi atribuído efeito suspensivo, e também porque indeferido, pela Colenda Segunda Câmara Cível do TJBA, o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 8000053-19.2025.8.05.9000, DEFIRO o pedido da Fazenda (ID. 528983456) e determino a expedição de mandado para a penhora do imóvel sobre o qual incide a exação, de inscrição imobiliária nº 396.472-8, a título de reforço da penhora, devendo a/o Srª/Sr. Oficiala/Oficial de Justiça obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da certidão da diligência, para fins de lavratura do respectivo auto e consequente registro, na forma do art. 844 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular