Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 102001, do veículo (Chev/Spin, modelo 2014, placa policial OVC-9C09), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC). Intimem-se as partes da presente sentença. P.R.I.C. URUÇUCA/BA, 11 de maio de 2026. Daniel Álvaro Ramos