Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-10-09. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBSCREVI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, julgo parcialmente o mérito do presente feito, o que faço com fundamento nos artigos 356 e 487, III, b, do CPC, homologando por sentença o acordo de divórcio celebrado no instrumento acostado aos autos, para: Decretar o divórcio de Helena de Jesus Dias de Jesus e Luiz de Jesus, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado, para fins de Averbação do Divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Monte Santo (BA), consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Helena de Jesus Dias. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que neste momento concedo às partes. Em relação aos demais pedidos o processo seguirá tramitação regular, com intimação do Ministério Público para manifestação em 15 dias. P.R.I. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Helena De Jesus Dias Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300)
Requerente: Luiz De Jesus Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-10-09. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBSCREVI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, julgo parcialmente o mérito do presente feito, o que faço com fundamento nos artigos 356 e 487, III, b, do CPC, homologando por sentença o acordo de divórcio celebrado no instrumento acostado aos autos, para: Decretar o divórcio de Helena de Jesus Dias de Jesus e Luiz de Jesus, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado, para fins de Averbação do Divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Monte Santo (BA), consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Helena de Jesus Dias. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que neste momento concedo às partes. Em relação aos demais pedidos o processo seguirá tramitação regular, com intimação do Ministério Público para manifestação em 15 dias. P.R.I. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001084-60.2023.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Helena De Jesus Dias Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300)
Requerente: Luiz De Jesus Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-10-09. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBSCREVI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, julgo parcialmente o mérito do presente feito, o que faço com fundamento nos artigos 356 e 487, III, b, do CPC, homologando por sentença o acordo de divórcio celebrado no instrumento acostado aos autos, para: Decretar o divórcio de Helena de Jesus Dias de Jesus e Luiz de Jesus, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado, para fins de Averbação do Divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Monte Santo (BA), consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Helena de Jesus Dias. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que neste momento concedo às partes. Em relação aos demais pedidos o processo seguirá tramitação regular, com intimação do Ministério Público para manifestação em 15 dias. P.R.I. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001084-60.2023.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Helena De Jesus Dias Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300)
Requerente: Luiz De Jesus Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001084-60.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO
REQUERENTE: HELENA DE JESUS DIAS e outros Advogado(s): NAGILA IRIS DOS SANTOS SILVA (OAB:BA72300) Advogado(s): DESPACHO Note-se que a cópia de certidão de casamento juntada pela autora datado de 08/09/2017 [Id 403735358], sendo de rigor, assim, a anexação de documento mais recente, para a verificação do estado atualizado do registro civil das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001084-60.2023.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da certidão de casamento emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias. 2) Com a manifestação da parte ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos imediatamente conclusos, com anotação de urgência, para deliberação sobre o pedido de decretação liminar do divórcio. 3) Cumpra-se, com urgência. Monte Santo/BA, data de liberação do sistema. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto