Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLEIDE SILVEIRA SANTOS JARDIM Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como PAULA REIS COSTA FERNANDES (OAB:BA65743), VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001375-65.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP cumulada com DANOS MATERIAIS, ajuizada por MARLEIDE SILVEIRA SANTOS JARDIM em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão judicial do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, com a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros, além de indenização por danos materiais (ID 475401604). O Banco do Brasil S/A, devidamente citado, apresentou sua contestação (ID 491004496), na qual suscitou diversas matérias preliminares, com destaque para a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Argumentou, em essência, que a pretensão autoral não versa sobre falha operacional, mas sim sobre a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, matéria cuja responsabilidade é exclusiva da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Em decisão saneadora proferida sob o ID 542695696, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, inclusive a de ilegitimidade passiva e incompetência, entendendo, em uma análise inicial, que a causa de pedir se amoldava a uma suposta falha na prestação de serviço pelo banco. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial contábil. Irresignado com a referida decisão, o Banco do Brasil S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 8014289-73.2026.8.05.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 546627321). Conforme se verifica da decisão monocrática acostada aos autos (ID 547070461), o eminente Desembargador Relator, em análise preliminar, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em sua fundamentação, destacou a relevância dos argumentos do agravante, sinalizando que a controvérsia parece, de fato, centrar-se na revisão dos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não em falha operacional, o que, em tese, deslocaria a legitimidade passiva para a União e a competência para a Justiça Federal. Com o retorno dos autos a este Juízo, e diante da comunicação da decisão suspensiva proferida pela instância superior, vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, a matéria de competência, por ser de ordem pública, pode e deve ser reanalisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente quando há fundados indícios de que a competência para o julgamento da causa pertence a outro ramo do Poder Judiciário. A decisão que suspendeu os efeitos do saneador, proferida no Agravo de Instrumento nº 8014289-73.2026.8.05.0000, aponta com acerto para a necessidade de se distinguir com precisão o objeto da pretensão autoral, a fim de se determinar corretamente a legitimidade passiva e, por conseguinte, a competência jurisdicional. A controvérsia em torno da responsabilidade pela gestão e correção dos saldos das contas PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Naquela oportunidade, a Corte Superior estabeleceu uma distinção fundamental entre duas categorias de demandas: Nas ações que discutem falhas na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, tais como saques indevidos, desfalques, não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor ou erros operacionais na administração da conta. Nesses casos, a responsabilidade é da instituição financeira, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e a competência é da Justiça Estadual. Naas ações que questionam os próprios critérios de atualização monetária e remuneração do fundo, ou seja, que se insurgem contra os índices oficiais definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP. Nessas hipóteses, a pretensão é direcionada contra o ato de gestão do fundo, de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Ou seja, consoante julgamento Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, entre outros pontos que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). O Banco do Brasil, nessas situações, atua como mero agente depositário e executor, sem qualquer poder de alterar os critérios de remuneração. Assim, a legitimidade passiva é da União, e a competência para o julgamento é da Justiça Federal. No caso concreto, revela-se que a pretensão da parte autora não se refere a uma falha operacional do banco réu, como um saque não autorizado ou um erro de lançamento. A essência da demanda reside na tese de que os índices oficiais de correção aplicados ao longo do tempo não recompuseram adequadamente o valor do saldo, pugnando pela aplicação de outros critérios. O parecer técnico (ID 475404814, pág. 4) é explícito ao afirmar que a pretenção do autor é que os referidos expurgos inflacionários sejam desconsiderados na atualização dos saldos de sua conta do PIS/PASEP. A planilha de cálculo (ID 475404812), por sua vez, adota como metodologia a aplicação de "Índices Oficiais Plenos", com o claro objetivo de substituir os critérios de correção historicamente aplicados por outros que, no entendimento da parte autora, refletiriam de forma mais fidedigna a inflação do período. Portanto, resta evidente que a causa de pedir não se ampara em uma falha na prestação do serviço bancário, mas sim em uma discordância quanto aos próprios índices e critérios de remuneração do Fundo PASEP, estabelecidos pelo órgão gestor competente. A parte autora busca, em última análise, a substituição dos índices oficiais de correção por outros, o que caracteriza uma pretensão de revisão dos atos de gestão do fundo, e não um questionamento sobre a execução desses atos pelo banco depositário. Conforme corretamente argumentado pelo Banco do Brasil em sua contestação (ID 491004496), "nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União". O banco é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Dessa forma, a análise inicial deste juízo, externada na decisão saneadora de ID 542695696, foi equivocada ao enquadrar a demanda como uma simples falha na prestação de serviço. A verdadeira natureza da lide, conforme agora se reconhece em juízo de retratação, é de questionamento dos critérios de correção monetária, cuja responsabilidade é da União. Nesse contexto, o reconhecimento da legitimidade passiva da União para integrar a lide é medida que se impõe, o que, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. A competência da Justiça Federal, em razão da pessoa (ratione personae), é de natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: RECONSIDERO, em juízo de retratação, a decisão saneadora proferida sob o ID 542695696, para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a consequente incompetência absoluta deste Juízo Estadual, suscitada na contestação de ID 491004496. DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de a União figurar no polo passivo. Por consequência, com fulcro no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA INTEGRAL dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal na Bahia, com competência para o município de Macarani, para que lá o feito tenha seu regular prosseguimento. Ficam sem efeito todos os atos decisórios proferidos por este Juízo, inclusive a decisão que determinou a realização da prova pericial, ora cancelada. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8014289-73.2026.8.05.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, informando-o da presente reconsideração e do acolhimento da preliminar, o que acarreta a perda superveniente do objeto do referido recurso. Determino à Secretaria que junte cópia integral desta decisão nos autos do referido agravo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo-se com a baixa e a remessa dos autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito