Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: RONALDO BARRETO FIAIS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001381-40.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3. CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 4. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 5. Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. 6. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. 7. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. 8.Não sendo efetuado o pagamento a que se refere o item 03, retorne-me o feito concluso, lembrando-se que nos termos do Decreto Judiciário nº 867, de 26 de Setembro de 2016, a Requisição de informações por meio eletrônico - Bacenjud, Renajud, Infojud e Serasajud, exigem recolhimento prévio de custas. Atribuo força de ofício/mandado. Intimem-se. Nesta Comarca, datado e assinado eletronicamente. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito