Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jorge Bispo Dos Santos Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920)
Reu: Banco Daycoval S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-76.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: JORGE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM (OAB:BA73920), WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA73621)
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000783-76.2023.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje
Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo correlacionada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito movida por JORGE BISPO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Aduz a parte demandante que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que não contratou. Em busca no sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição concomitante de 7 (sete) ações pelo demandante contra instituições financeiras, tratando da mesma matéria: anulação de contratos de empréstimos (autos 8000438-13.2023.8.05.0148, 8000826-13.2023.8.05.0148, 8000784-61.2023.8.05.0148, 8000783-76.2023.8.05.0148, 8000786-31.2023.8.05.0148, 8000785-46.2023.8.05.0148. Por este motivo, foi proferido despacho nos autos de nº 8000438-13.2023.8.05.0148, em atenção à Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA e à Resolução nº 127/2022 do CNJ, para fins de prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas. Assim, expediu-se mandado de averiguação à parte autora, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, solicitando-se informações acerca dos processos distribuídos, bem como, da relação constituída com os advogados representantes. Em resposta, foram colhidas as informações constantes na certidão redigida, destacando-se a seguinte afirmação da parte demandante: “2) O sr. JORGE BISPO DOS SANTOS não tem conhecimento do processo n 8000438-13.2023.8.05.0148, que moveu ação contra outros bancos, como o Banco BMG e sabe que foram várias ações ajuizadas, mas não sabe especificar quantas foram [...] 12) que o autor tem interesse no prosseguimento das ações, somente não tem interesse no prosseguimento do feito ajuizado contra o banco PAN” Ademais, nestes autos foi determinada a emenda à petição inicial, também com esteio na Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA e à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que estabelecem boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, foi determinado por este juízo a emenda à petição inicial a fim de que a parte autora colacionasse aos autos documentos elencados em despacho minucioso proferido por este juízo. Em petição de ID 462107446 a parte autora justifica a não apresentação dos documentos determinados. É o relatório. Decido. O interesse de agir é uma das condições essenciais para a propositura de uma ação judicial, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil. Tal interesse é um dos pilares que sustentam o exercício do direito de ação, sendo indispensável para que o Judiciário possa apreciar o mérito da causa. O interesse de agir se divide em dois elementos fundamentais: a necessidade e a adequação. A necessidade se refere à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a resolução do conflito. Ou seja, o demandante deve demonstrar que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a satisfação de seu direito, uma vez que o direito subjetivo invocado não pode ser alcançado por outro meio eficaz que não a judicialização da demanda. Já a adequação diz respeito à correspondência entre o pedido formulado e a via processual escolhida. Isso implica que a ação proposta deve ser a mais adequada para a obtenção do resultado pretendido pelo autor. A inadequação da via processual pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Portanto, o interesse de agir é uma condição sine qua non para a admissibilidade da ação. Sem a presença desse interesse, configurado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do pedido à via processual, o autor não poderá prosseguir com a sua demanda, sendo o processo extinto prematuramente. Assim, o interesse de agir atua como um filtro essencial, que assegura a utilização racional e eficiente do aparato judiciário, evitando que o Poder Judiciário seja acionado desnecessariamente ou de maneira inadequada. Nesse contexto diante da visão atual do interesse de agir, em especial sob o prisma da necessidade da intervenção jurisdicional, foi editada a Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA que estabelecem boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas e, dentre as seguintes orientações, indica aos magistrados a adoção das seguintes providências: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece. Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida. Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br". Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual. Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Condicionar o deferimento do pedido de tutela de urgência ou a eficácia da decisão concessiva à comprovação da devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo. Determinar que a parte ativa comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo. Em não sendo feita essa prova, não há interesse de agir para o pedido de suspensão dos descontos, o que autoriza o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada. Veja-se que as orientações estão de acordo com o avanço tecnológico da modernidade, em que requerimentos e reclamações administrativos podem ser feitos facilmente e de maneira digital. Ressalte-se que no Procedimento de Controle Administrativo0005001-53.2024.2.00.0000 o Conselho Nacional de Justiça pontuou que: “a Nota Técnica 1/2024 do TJBA é um mero instrumento que busca garantir que o acesso à Justiça não seja utilizado de modo indevido e que, a partir dessas balizas, confere aos magistrados a perspectiva de, no exame do caso concreto e no exercício da jurisdição, identificar uma possível demanda predatória e decidir pela adoção, ou não, das medidas sugeridas. Nesse ponto, aliás, também fica claro que o ato está em consonância com Diretriz Estratégica 7/2023 definida para as Corregedorias, que orientou fossem regulamentadas e promovidas “práticas e protocolos para o combate à litigância predatória”, bem como alinhada ao escopo da Recomendação CNJ 127/20221, que aconselha seja coibida ações dessa natureza.” Assim, este juízo passou a adotar para todas as novas ações distribuídas nesta Comarca as orientações emanadas por este Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, a posição adotada por esta magistrada está em plena consonância com as disposições da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, estando as determinações impostas à parte autora elencadas no Anexo B do mencionado ato normativo. No caso dos autos, verifico que a não apresentação da documentação exigida não encontra justificativa, mormente diante da pluralidade de ações distribuídas pelo mesmo patrono com utilização do mesmo instrumento de mandato. Ademais, a apresentação do suposto contrato, ou a comprovação de sua inexistência está ao alcance do consumidor, que pode facilmente efetuar o requerimento administrativo, antes de postular em juízo, conforme as opções externadas no despacho proferido por este juízo. Ressalte-se que, ao ser indagado pelo Sr. Oficial de Justiça a parte autora limita-se a narrar que “sabe que foram várias ações ajuizadas, mas não sabe especificar quantas foram, e ao mencionar os motivos que o levou a procurar a justiça mencionou que bancos fizeram empréstimos que ele não concordou, e o desconto vem na sua aposentadoria”. Tem-se, portanto, que a falta de indicação do autor se firmou ou não o contrato objeto dos autos e o esclarecimento dos seus pedidos, conforme determinado na inicial, impede o deferimento da petição inicial. O cotejo da petição inicial com as declarações prestadas ao Sr. Oficial de Justiça não permite concluir se o que pretende o autor é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece. Assim, não tendo o autor adota qualquer medida determinada, é imperioso reconhecer não só a inexistência de urgência de seu pleito, com a falta de interesse de agir no provimento jurisdicional DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO