Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEOTINIO DE JESUS PEREIRA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500417-20.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Trata-se de Ação Previdenciária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TEOTINIO DE JESUS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade anteriormente percebido, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Narra a parte autora que exerceu atividades laborativas braçais, nas funções de lavrador, tratorista e operador de máquinas, tendo desenvolvido patologias osteomusculares incapacitantes, dentre elas hérnia discal lombar e dorsalgia intensa, as quais afirma possuírem nexo com as atividades desempenhadas. Aduz que percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 603.050.343-3, posteriormente cessado pelo INSS, embora persistisse a incapacidade laborativa. A inicial veio instruída com documentos pessoais, CTPS, exames médicos, relatórios clínicos e documentos previdenciários (IDs 62565192 a 62565194). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 62565199). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 62565206), arguindo ausência de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, juntando documentos previdenciários e laudos administrativos (IDs 62565208 a 62565221). Em réplica (ID 62565223), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Por decisão de ID 196657076, foi rejeitada a preliminar suscitada, sendo deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 503327006, elaborado pelo Dr. Messias Rodrigues Nogueira Neto. Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo no ID 504695476, recusada pela parte autora no ID 505801051, oportunidade em que requereu o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou vícios processuais capazes de ensejar nulidade. A competência deste Juízo Estadual decorre da natureza acidentária da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora, bem como à análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, além da aferição do nexo causal e do termo inicial do benefício. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando necessária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Já o auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, notadamente CTPS, CNIS e pelos próprios benefícios anteriormente concedidos administrativamente pelo INSS, circunstância que torna incontroversa a filiação previdenciária da parte autora. No tocante à incapacidade laborativa, a prova pericial produzida em Juízo revela-se clara, coerente e conclusiva. O laudo pericial de ID 503327006 atestou que o autor é portador de lombalgia crônica associada à redução da força muscular em membros inferiores, decorrente de hérnia discal com compressão radicular e sequela de fratura de vértebra lombar, enfermidades que comprometem de forma definitiva sua capacidade laborativa. O expert judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade apresentada pela parte autora possui caráter total e permanente, destacando, ainda, que o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese lombar, sem evolução clínica satisfatória. Quanto ao nexo causal, embora o expert tenha consignado que a patologia possui origem em atropelamento sofrido no ano de 2005, restou evidenciado que o exercício contínuo de atividades laborativas braçais pesadas contribuiu de forma relevante para o agravamento do quadro incapacitante, caracterizando concausa laborativa, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, circunstância apta a atrair a natureza acidentária do benefício. O laudo pericial fixou a Data de Início da Incapacidade no ano de 2012, período em que o autor já apresentava quadro clínico incapacitante, tanto que houve concessão administrativa do benefício de auxílio-doença NB 603.050.343-3, com DIB em 26/08/2013 e posterior cessação administrativa em 30/08/2013. Não merece acolhimento a alegação da autarquia previdenciária quanto à ausência de interesse processual decorrente da posterior concessão de novo benefício previdenciário e, posteriormente, de benefício assistencial. Isso porque o laudo judicial confirmou que a incapacidade total e definitiva remonta ao período anterior à cessação administrativa do primeiro benefício, subsistindo o interesse da parte autora na obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como no recebimento das parcelas retroativas correspondentes. Em hipóteses análogas, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, aliada à inviabilidade concreta de reabilitação profissional, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, sob o fundamento de incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1999, associada a transtorno psiquiátrico grave e sequelas físicas, tendo o juízo de origem afastado a qualidade de segurado, a carência e reconhecido possibilidade de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor manteve a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social em razão do gozo de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é exigível o cumprimento de carência para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária; e (iii) determinar se a incapacidade reconhecida é total, permanente e insuscetível de reabilitação profissional, apta a justificar a concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segurado que permanece em gozo de benefício previdenciário conserva a qualidade de segurado independentemente de contribuições, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho prescinde do cumprimento de carência, conforme previsão expressa do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 5. A prova pericial judicial reconhece a existência de incapacidade total e permanente desde 1999, decorrente de quadro c línico complexo, envolvendo esquizofrenia paranoide e sequelas físicas do acidente, com fixação da data de início da incapacidade naquele ano. 6. A genérica indicação de possibilidade de reabilitação profissional pelo perito não se sustenta diante da gravidade do transtorno psiquiátrico, das limitações funcionais apresentadas e das condições pessoais do segurado, notadamente a baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais. 7. A esquizofrenia paranoide compromete funções psíquicas essenciais à convivência social e ao desempenho laboral, inviabilizando, de forma concreta, a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 8. Reconhecida a incapacidade total e permanente desde a vigência do auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação indevida do benefício temporário, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91. 9. A manutenção do auxílio-acidente mostra-se incompatível com a invalidez total reconhecida, devendo ser cessado em razão da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O segurado em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado independentemente do recolhimento de contribuições. 2. A aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária dispensa o cumprimento de carência. 3. A incapacidade total e permanente associada a transtorno psiquiátrico grave, considerada em conjunto com as condições pessoais do segurado, afasta a possibilidade de reabilitação profissional. 4. Reconhecida a incapacidade desde a vigência do auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação indevida desse benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, I; 19; 20; 21; 26, I; 42 a 47; 43; 41-A. LINDB, art. 5º. CPC, art. 371. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.889.140/RJ, Rel. Min. Gurgel d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007971-0/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026). No caso concreto, o conjunto probatório evidencia situação semelhante, haja vista que a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em período anterior à cessação administrativa do auxílio-doença, além de demonstrar a inviabilidade de reabilitação profissional, sobretudo diante das condições pessoais do segurado, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais Também não merece acolhida a proposta de acordo apresentada pelo INSS, limitada à implantação do benefício apenas a partir da realização da perícia judicial, porquanto dissociada do conjunto probatório dos autos e incompatível com a efetiva data de consolidação da incapacidade laborativa. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial judicial, resta evidenciado que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta subsistência, mostrando-se inviável sua reabilitação profissional, sobretudo em razão das limitações físicas apresentadas, da baixa escolaridade e do histórico laboral restrito a atividades braçais. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença NB 603.050.343-3, qual seja, 31/08/2013. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis, notadamente o auxílio-doença NB 606.257.341-0 e o benefício assistencial NB 704.738.689-1, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), em razão da incapacidade total e definitiva constatada nos autos. b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o referido benefício em favor de TEOTINIO DE JESUS PEREIRA, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/08/2013, dia subsequente à cessação indevida do auxílio-doença NB 603.050.343-3. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis, especialmente NB 606.257.341-0 e NB 704.738.689-1. d) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida. e) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do referido dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi (BA), 21 de maio de 2026. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito