Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROZENILDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343), DENILTON COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como DENILTON COSTA FERNANDES (OAB:BA22995)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001911-98.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Trata-se de manifestação apresentada pelo advogado, Dr. Denilton Costa Fernandes, informando que não se opõe ao pagamento dos honorários advocatícios à sua ex-mulher, Dra. Ara Murta Rocha, distinguindo que os processos consumeristas (negativação indevida e fraude contra aposentados) pertencem à advogada titular, enquanto os honorários dos processos previdenciários lhe são devidos. É o breve relato. Decido. Conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo (ID 53453684), foi determinada a intimação do causídico para que se manifestasse sobre eventual renúncia aos valores depositados nestes autos mediante compensação com valores já levantados em outros processos, especificamente no processo nº 8000952-69.2018.8.05.0138, no qual o advogado levantou indevidamente a totalidade dos honorários advocatícios. A manifestação ora apresentada revela a compreensão do advogado quanto à necessidade de partilha equitativa dos honorários entre os ex-sócios, reconhecendo a titularidade da Dra. Ara Murta Rocha sobre os processos de natureza consumerista. Registro, todavia, que, malgrado participe que os honorários referentes aos processos de natureza previdenciária em que a sociedade de advocacia atuou pertença com exclusividade a este, não há essa renúncia por parte da ex-sócia. Em verdade, busca-se a compensação pelo valores levantados indevidamente nos autos do processo de nº 8000952-69.2018.8.05.0138, de modo que deve se limitar ao montante sacado naqueles autos (R$ 20.439,87 (vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Nessa ordem de ideias, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a concordância com do advogado, Dr. Denilton Fernandes, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da advogada DRA. ARA MURTA ROCHA (OAB/BA 38.343) para levantamento dos honorários advocatícios depositados nos autos de nºs 8000989-57.2022.805.0138; 8002360-90.2021.805.0138; 8001154-41.2021.805.0138; 8002097-29.2019.805.0138; 8002004-61.2022.805.0138; 800356-18.2021.805.0138; 8002360-90.2021.805.0138;8001042-43.2019.805.0138;8001317-26.2018.805.0138; 8001911.98.2022.805.0138; 8000526.86.2020.805.0138; 8002257-83.2021.805.0138; 8002362-60.2021.805.0138; 8004298-56.2023.805.0138; 0000632-63.2015.805.0138; 8001722-23.2022.805.0138; 8000560-95.2019.805.0138; 8000892-62.2019.805.0138; 8001419-77.2022.805.0138; 8002080-85.2022.805.0138; 8000376-13.2017.805.0138, até o limite de R$ 20.439,87 (vinte mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), considerando a renúncia tácita operada pelo Dr. Denilton Costa Fernandes mediante compensação com valores indevidamente levantados no processo nº 8000952-69.2018.8.05.0138. O excedente a este valor permanecerá depositado judicialmente, para futura partilha ou compensação a ser discutida em sede de liquidação de sentença no processo de divórcio nº 8004595-25.2024.8.05.0138, quando forem dirimidas definitivamente as questões patrimoniais entre os ex-sócios da sociedade de advocacia. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito