Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: PANIFICADORA MARIA DO CARMO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO 1. Considerando que a petição inicial encontra-se escoltada de prova escrita sem eficácia de título executivo atinente à dívida discutida na lide - contrato e aditivos - em que a parte promovida figura como financiada e avalista, respectivamente (eventos 406583552 a 406587172), bem como de demonstrativos de cálculos (doc.406583555),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8003537-79.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, incluindo honorários no percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, poderá a parte demandada oferecer embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado inicial (art.702 do CPC). O cumprimento da obrigação no prazo importará a isenção do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Não ocorrendo o pagamento ou apresentado embargos o mandado será convertido em título executivo judicial. 3. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 4. Atribuo à presente decisão força de mandado. 5. Publique-se. Registre-se. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito