Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO JOSE MENDES Advogado(s): GUSTAVO IGOR SILVA MONTALVAO (OAB:BA62880)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002476-18.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos.
Trata-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito judicial apresentado proposta inicial de honorários no valor de R$ 4.000,00, posteriormente reduzida, em contraproposta, para R$ 3.000,00, em razão da complexidade do trabalho, que envolve exame papiloscópico e grafotécnico. O Banco réu apresentou impugnação aos honorários periciais, alegando excesso e requerendo a aplicação dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Sobreveio decisão (ID 538337953) determinando a intimação da parte ré para manifestação acerca da contraproposta apresentada pelo expert. Conforme certidão de ID 545459128, transcorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte ré. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários periciais deve observar critérios como a complexidade da prova, o grau de especialização do perito, o tempo necessário para a realização do trabalho e os valores praticados no mercado. No caso em análise, o perito judicial apresentou justificativa plausível para a contraproposta de R$ 3.000,00, destacando a necessidade de realização conjunta de perícia grafotécnica e papiloscópica, o que evidencia maior grau de complexidade técnica. Ademais, a parte ré, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre a contraproposta apresentada, operando-se a preclusão temporal. Dessa forma, não há óbice à homologação do valor sugerido pelo expert.
Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme contraproposta apresentada pelo perito judicial. INTIME-SE a parte responsável pelo custeio da prova pericial para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser oportunamente fixado. Após, conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/precatória, para os fins legais cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica.