Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JULIA JESUS DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Devidamente intimada a parte autora para promover o andamento do feito id- 520076965, para cumprir o despacho id- o despacho de id.456090110, o autor permaneceu inerte, conforme certidão id- 531026087. A inércia da parte autora, que resulta na ausência de prosseguimento do feito, caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC (Código de Processo Civil). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07518407120238020001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025). Ementa: APELAÇÃO N. 0801508-24.2024.8.15.0321 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME, Tese de julgamento: O descumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015082420248150321, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, conforme o artigo 485 do CPC, implica a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária. Isso ocorre porque o abandono do processo é considerado uma causa de extinção, e a responsabilidade pela sucumbência é justificada pelo princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais, inclusive quando litiga contra entes públicos (Tema 1002 do STF).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004847-94.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, esclareço que não houve qualquer restrição por ordem desse juízo. Publique-se, registre-se e intimem. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm