Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CESAR SA HAGE e outros (3) Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO SA HAGE (OAB:BA21050-A), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628-A), MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA75867-A)
APELADO: ANTONIO CESAR SA HAGE e outros (3) Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628-A), FERNANDO AUGUSTO SA HAGE (OAB:BA21050-A) DECISÃO Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por ANTONIO CESAR SA HAGE e LUIZ MARCELO SA HAGE, na condição de réus, e por DIANA LIVIA SA HAGE DE BAPTISTA NETO e TEREZA LILIANE SA HAGE HUMBERT, na condição de autoras, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos n. 8007819-46.2024.8.05.0113, julgou procedente a demanda, determinando que os réus exibissem, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) Escritura de doação lavrada em 10/10/1973 ou 1978 no Tabelionato Rosalvo Gomes Guimaraes - Itajuípe/BA (Registro 1413 - Livro 3A); b) Documentos de propriedade dos imóveis descritos na inicial; c) Comprovantes de quitação do IPTU dos últimos 10 anos; d) Certidões de ônus reais e/ou matrículas atualizadas; e) Comprovantes de quitação do ITR dos últimos 10 anos. Diana Livia Sá Hage e Tereza Liliane Sá Hage ajuizaram a demanda, aduzindo que são irmãs de Antonio Cesar Sa Hage e Luiz Marcelo Sa Hage e que são co-titulares dos direitos sobre os imóveis deixados pelo seu genitor, Antonio Jorge Hage. Defenderam que os documentos que comprovam a doação estão na posse dos seus irmãos e que precisam desses para "resguardar seus direitos como coproprietárias". Requereram, então, a exibição dos documentos referentes à doação. O magistrado a quo determinou a citação de Antonio Cesar Sa Hage e Luiz Marcelo Sa Hage para apresentarem resposta (ID. 83650077). A manifestação foi apresentada, afimando, em síntese, "que não possuem em mãos o requerido na inicial, pois foram destruídos pela enchente no ano de 2021" (ID. 83650094). Após a réplica (ID. 83650106), o magistrado a quo proferiu sentença, julgando procedente a demanda (ID. 83650107). Antonio Cesar Sa Hage e Luiz Marcelo Sa Hage interpuseram recurso de apelação contra a sentença (ID. 83650110). Preliminarmente, requereram gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que não possuem mais os documentos requeridos, alegando que foram destruídos por enchente ocorrida em dezembro de 2021, fato público e notório, e que a ocorrência policial sobre a perda foi registrada anteriormente à citação da presente ação. Argumentaram, ainda, que os documentos solicitados são públicos e acessíveis por meios próprios, não cabendo a obrigação de exibição imposta na sentença. Requereram a reforma da decisão, para que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas na petição de ID. 83650117. Diana Livia Sa Hage de Baptista Neto e Tereza Liliane Sa Hage Humbert também interpuseram recurso de apelação adesivo contra a sentença (ID. 83650218). Defenderam que, embora concordem com o mérito da decisão, a fixação dos honorários de sucumbência foi inadequada, por resultar em valor irrisório (R$ 100,00), incompatível com a complexidade e esforço despendido. Pleitearam a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, que permite a fixação equitativa dos honorários em causas de baixo valor, requerendo que sejam arbitrados no mínimo em R$ 10.000,00. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 83650224). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que Antonio Cesar Sa Hage e Luiz Marcelo Sa Hage não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007819-46.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de benefício concedido aos indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar, com isso, a sua sobrevivência e a de sua família. À luz da previsão do art. 99, §3º do CPC, a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que a presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada pelos elementos dos autos, caso não esteja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais exigidos. Sendo assim, ainda que exista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, incumbe à parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas do processo. A avaliação a respeito dos documentos colacionados deverá ser feita pelo magistrado a partir do caso concreto, sendo inviável usar exclusivamente critérios objetivos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020 - excerto da ementa com grifos aditados). 1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021 - excerto da ementa com grifos aditados) No caso concreto, a análise da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do Apelante Antônio César Sá Hage (IDs 88387785 e 88387779), referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), revela uma situação patrimonial extremamente robusta. O Requerente declara um total de bens e direitos no montante de R$ 1.139.293,83 (um milhão, cento e trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos). O acervo patrimonial declarado por Antônio César Sá Hage engloba uma multiplicidade de ativos de grande valor, incluindo: a) Imóveis Urbanos: Diversos apartamentos e imóveis comerciais em Itabuna (Avenida Inácio Tosta Filho e Rua Rio Colúmbia) e Salvador (Rua Rio de Janeiro - Pituba, Rua Rodrigo Argolo - Rio Vermelho, Rua Raul Drummond - Barra, Avenida Presidente Vargas - Ondina, Avenida Oceania - Ondina, e duas casas na Rua Barão de Loreto - Graça), a maioria destes localizados em bairros de reconhecido alto valor de mercado nas respectivas cidades. Totalizam-se 11 (onze) bens imóveis urbanos. b) Propriedades Rurais/Fazendas: O Apelante declara a posse de cotas ou propriedades integrais em 7 (sete) fazendas, como a Fazenda Petrópolis (16,67%), Fazenda Bela Vista, Fazenda Confiança, Fazenda Boa Sorte, Fazenda Boa Nova e Fazenda Boa Vista, todas situadas em municípios de tradição agrícola da região sul da Bahia (Itajuípe, Ilhéus e Barro Preto), indicando, inclusive, resultados da atividade rural no ano-calendário 2023. Embora o Apelante declare em seu IRPF um rendimento tributável líquido que o colocaria na faixa de isenção ou de baixa tributação, o vasto e diversificado patrimônio declarado, ultrapassando um milhão de reais, é o elemento robusto que impede de considerar a sua baixa capacidade financeira. O direito à gratuidade não se confunde com a mera declaração de ausência de recolhimento de imposto de renda, mas sim com a ausência de recursos para litigar sem comprometer o sustento, o que é manifestamente incompatível com a detenção de mais de uma dezena de bens imóveis de alto padrão. A alegação de Diana Livia Sa Hage de Baptista Neto e Tereza Liliane Sa Hage Humbert apenas corrobora a realidade extraída dos próprios documentos fiscais juntados pelo Requerente, de que ele possui um significativo ativo patrimonial. Portanto, o custeio das despesas recursais não representa um sacrifício financeiro incomportável. Quanto a Luiz Marcelo Sa Hage, embora sua Declaração de IRPF (IDs 88387781 e 88387780) apresente rendimentos e patrimônio mínimos ou zerados, essa declaração formal é fortemente enfraquecida pelas provas trazidas por Diana Livia Sa Hage de Baptista Neto e Tereza Liliane Sa Hage Humbert em sua manifestação (ID 90412385). As Requerentes juntaram evidências fotográficas (IDs 90412396 a 90412399) que retratam os Apelantes, especialmente Luiz Marcelo Sa Hage, em viagens de lazer pelo exterior (Paris e Lisboa) e em destinos de alto custo no Brasil, além de imagens de fazendas e apartamentos de alto padrão. Elementos de convicção como essea elevam o padrão de vida demonstrado e tornam a alegação de "parcos recursos financeiros" inverossímil no contexto fático processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por isso, INTIME-SE Antonio Cesar Sa Hage e Luiz Marcelo Sa Hage para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham as custas processuais devidas em razão da interposição do presente recurso, sob pena de não conhecimento da Apelação, por deserção. Por fim, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora