Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347)
EXECUTADO: ANTONIO SOUZA Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, cumpre consignar que este Magistrado foi promovido ao cargo de Juiz de Direito titular da Comarca de Sapeaçu em data recente, conforme Decreto Judiciário nº 782, de 19 de setembro de 2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.894, de 22 de setembro de 2025.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s):
APELADO: VALDIR SILVA DA ROCHA Advogado (s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.296,44 (mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000653-67.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal visando à satisfação de seu crédito, conforme CDA(s) que instruiu a exordial. Foi tentada a citação do executado e não foi obtido êxito, conforme certidão de ID 479296441. É o relatório. Fundamento e decido. Com o advento da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumpre destacar que este Juízo adota, de forma sistemática e uniforme, as diretrizes nela estabelecidas, aplicando-as a todas as execuções fiscais, independentemente da fase processual em que se encontrem, promovendo, para tanto, rigorosa triagem acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação executiva. A mencionada Resolução, publicada em 22 de fevereiro de 2024, reforça a necessidade de que os entes públicos, antes de promoverem a execução fiscal, esgotem os mecanismos administrativos de cobrança, com vistas à observância do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, seu art. 2º estabelece, de forma clara e objetiva, que "O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa." [destaquei] O referido dispositivo ainda prevê, em seu § 1º, que "A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre." Assim, não mais se admite o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais, sem a demonstração de que a Fazenda Pública tenha, previamente, adotado medidas extrajudiciais adequadas à tentativa de resolução do conflito, como a conciliação ou o oferecimento de alternativas de regularização administrativa. No caso em apreço, verifica-se que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha sido promovida prévia tentativa de conciliação, seja mediante a expedição de notificações administrativas para parcelamento ou transação, seja mediante outro meio hábil à composição amigável do débito. Inclusive, não há que se falar em absoluta inutilidade na realização de tentativa conciliatória. Isso porque, mesmo na seara tributária, admite-se a celebração de parcelamentos, além de transações tributárias, instrumentos estes amplamente reconhecidos como formas legítimas e eficazes de extinção do crédito. De igual modo, o fato de a execução fiscal se submeter precipuamente à Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, não afasta a autoridade do Juízo em aferir a necessidade e a conveniência da realização de atos processuais, como a audiência de conciliação, em estrita observância aos princípios constitucionais da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, verifica-se ainda que o valor do crédito que se busca nesta execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que aponta para a inviabilidade de uso do executivo fiscal para fins de satisfação. Isto porque aquela mesma Resolução nº 547 do CNJ visa promover a eficiência e a celeridade processual, evitando que processos sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, ocupando tempo e recursos do Poder Judiciário que poderiam ser direcionados a demandas com maior probabilidade de resultado útil. Portanto, o ajuizamento da presente execução, sem que tenham sido esgotadas as vias administrativas para solução do débito, revela-se incompatível com o dever da Fazenda Pública de buscar previamente mecanismos menos onerosos e mais eficazes de cobrança, conforme exige expressamente a Resolução CNJ nº 547/2024. Esse entendimento, aliás, vem sendo corroborado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se observa no seguinte julgado, que reforça a necessidade de adoção prévia de medidas administrativas, independentemente do valor da execução: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500409-16.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0500409-16.2019.805.0105, sendo Apelante, o MUNICÍPIO DO IPIAÚ e Apelado, VALDIR SILVA DA ROCHA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Reformar a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _de ___de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 05004091620198050105, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Diante disso, verifica-se a ausência de interesse processual, na modalidade interesse de agir, porquanto ausente a demonstração de que o ente exequente tenha observado a necessária prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, conforme determina a Resolução CNJ nº 547/2024. Logo, visando a observância do princípio da cooperação, determino a intimação da parte exequente para que comprove nos autos a busca pela solução administrativa do pagamento, seja por meio de protesto, cobrança administrativa ou outro meio adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro à luz do art. 183 do CPC. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual pedido da parte ou, caso não reste demonstrada a busca pela cobrança de forma administrativa, para extinção por ausência de interesse de agir. Decisão registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Sapeaçu/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito