Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000343-75.2019.8.05.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):
RECORRIDO: MOISES CAMPOS SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IPTU. LOTEAMENTO MARISOL. CERTIDÃO COM INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006626-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA contra os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, na qual alega a parte autora que é proprietária de imóveis integrantes do condomínio Marisol, o qual se localiza em região limítrofe entre os munícios réus, motivo pelo qual está sendo vítima de tributação de IPTU de ambos os municípios. Informa a demandante que desde 2015 recolhe o IPTU em favor do Município de Salvador, vez que o Município de Lauro de Freitas deixou de cobrar o tributo na área indicada, entre os exercícios dos anos de 2015 a 2017, e reconheceu que a região onde se localiza os imóveis faz parte do território do Município de Salvador. Ocorre que, foi surpreendida com inscrição da dívida ativa no Município de Lauro de Freitas, sob a alegação de que o referido condomínio se encontra em seu território e não no de Salvador. Assim, em razão da referida disputa territorial que deu causa à cobrança de dois IPTUs, emitidos por Municípios distintos, requer: 1) Seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA para determinar que ambos Réus procedam de forma imediata a suspensão de exigibilidade por pagamentos dos Tributos Municipais (IPTU/TRSD), bem como determinando a retirada do nome do Autor em cadastro de dívida ativa / crédito; Obrigação de fazer de ambos os Réus de emitirem certidões positivas com efeito negativo, tendo em vista os pagamentos realizados em boa-fé realizados pelo Autor, ainda determinar a suspensão de qualquer execução fiscal em relação ao fato gerador do tributo de IPTU por parte do Município de Lauro de Freitas dos exercícios dos anos de 2015 e posteriores; autorizar depósitos judiciais referente ao tributo do IPTU/TRSD exercícios dos anos vindouros, a partir de 2022, tendo em vista que o Autor já recolheu os tributos até 2021, o de maior valor tributário, extinguindo a mora e suspendendo o crédito tributário, em consonância com o art. 151, II, do CTN, tudo isso, até que se ponha termo a esta contenda sobre o competente tributário do limite territorial; 2) Julgar procedente a ação, convalidando os efeitos do pedido de TUTELA ANTECIPADA, declarando o legítimo competente tributário sobre o espaço territorial do Loteamento Marisol, local onde se situa a propriedade do Autor, em consequência reputando-se efetuado o pagamento realizado pelo Autor e convertendose importâncias consignadas em renda do tributo do IPTU/TRSD, nos termos do art. 156, VIII, do CTN, com a consequente extinção do crédito tributário; 3) - Reconhecimento judicial da definição sobre o competente tributário da área localizada na presente demanda, determinando ao ente Municipal que recebeu o valor de IPTU/TRSD a partir da competência de 2015 de forma indevida, a promover como forma de obrigação de fazer, a restituição do indébito tributário de forma total nos autos do processo, Apresentadas contestações. O Juízo a quo, em sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC para: a) declarar apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente aos imóveis dos autores localizados no loteamento Marisol; b) declarar a inexigibilidade dos débitos tributários, proveniente dos créditos tributários realizados pelo Município de Lauro de Freitas quanto ao tributo do IPTU alusivos aos exercícios de 2015 a 2017; c) determinar a restituição do indébito tributário. Sentença dos embargos de declaração: Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante, para, corrigindo o vício contido na r. sentença, fazer constar o seguinte dispositivo: "(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC para: a) declarar apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente aos imóveis dos autores localizados no loteamento Marisol; b) declarar a inexigibilidade dos débitos tributários, proveniente dos créditos tributários realizados pelo Município de Lauro de Freitas quanto ao tributo do IPTU alusivos aos exercícios de 2015 em diante; c) determinar a restituição do indébito tributário. (...)" (grifo nosso). No mais, permanece inalterada a sentença embargada, tal como já lançada. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Cumpre destacar que a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferido quando do julgamento do seguinte ; 8019122-44.2020.8.05.0001 Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No caso em apreço, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de duas inscrições vinculadas aos mesmos imóveis, emitidas pelos municípios réus, assim como inscrições na dívida ativa referentes aos IPTUs questionados. Ademais, é fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios réus pela área territorial limítrofe, onde se encontram construídos os imóveis dos autores. Portanto, merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente aos imóveis dos autores localizados no loteamento Marisol na medida em que consta nos autos certidão do próprio Município de Lauro de Freitas atestando que "a área localizada no Rua K, 560, Qua, dra 17, Lote 13, Lot. Marisol I e II, Ipitanga, está no limite Municipal vigente pertencendo ao Município de Salvador, concernente a tributação do imposto sobre a propriedade predial e territorial - IPTU". Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação