Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA ALVES BATISTA MACEDO
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8011235-04.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA proposta por RITA ALVES BATISTA MACEDO em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORESFAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS. Alega a parte autora, em exordial de ID 463696261, que ao analisar o extrato bancário de seu benefício, notou o desconto no valor de R$ 39,53 no nome da requerida; a parte autora narra que não é associada a CONAFER e não exerce atividade agrícola. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência; condenação da requerida ao indébito em dobro; indenização a título de danos morais; e condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta procuração e documentos. Em sede de contestação (ID 507604263) a requerida suscita preliminar de carência da ação e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alega inaplicabilidade do CDC; ausência de inversão do ônus da prova; impossibilidade de restituição em dobro; não condenação a indenização; e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. Réplica em ID 516574456. Decisão de ID 468780999 - Defere a gratuidade de justiça à parte autora. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que não foi demonstrada pelo requerido a condição de suficiência econômica do autor apta a revogar o benefício da justiça gratuita concedido, mantenho a decisão de ID 468780999 e REJEITO a preliminar arguida. 1.2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é pacífica a jurisprudência no que tange à desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário e inafastabilidade da jurisdição. Verifica-se que a presente demanda não está incluída nas exceções constitucionais previstas de esgotamento da via administrativa previamente ao ajuizamento da ação. Desta forma, REJEITO a preliminar. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante previsão do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Posto isso e, analisando o pedido constante da inicial, passo a observar os requisitos exigidos nos arts. 300, do CPC/2015, momento em que reputo-os presentes, pelo que demonstrarei a seguir. No que tange ao perigo de dano, entendo claramente evidenciado, tendo em vista que está sendo descontado do benefício previdenciário do Autor valor referente a associação que não fora realizada pela mesma. Assim, vislumbro a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela. Em sede do requisito de probabilidade de direito, funda-se nos documentos constantes nos autos (ID. 463696264), no qual se verifica o desconto efetuado no benefício da demandante. Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre do fato de a autora suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário de um salário mínimo - ID. 463696264 -, o que certamente compromete sua qualidade de vida. Presentes, pois, a probabilidade do direito afirmado (verossimilhança da alegação) e perigo de dano concreto e/ou de risco ao resultado útil do processo, merece acolhida a antecipação do pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, DETERMINO que o réu suspenda, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da ordem, a vigorar pelo prazo de 30(trinta) dias. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que, além de se tratar de matéria consumerista e ser evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional da parte autora frente a requerida, pela análise dos autos, é possível constatar a verossimilhança das alegações autoral e sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, preenchidos os requisitos de vulnerabilidade e verossimilhança das alegações da autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS PROBATÓRIO Da análise dos autos resta incontroverso a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Como cediço, a inversão do ônus da prova não ilide o dever do consumidor comprovar minimante seu direito, demonstrando o dano, conduta e nexo causal, estando dispensada a demonstração de culpa em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Portanto, cabe à parte autora demonstrar minimamente seu direito e à parte requerida a demonstração da existência das excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 12, §3º, do CDC. ATO CONTÍNUO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v2