Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8049726-17.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: ECG COMERCIO DE GAS LTDA, ALESSANDRA GUEDES BORGES, CASSIA BARRETO CALDAS
Exequente: o pedido de desentranhamento da petição de desistência anteriormente protocolada (ID 527418863) e a admissão de laudo pericial grafotécnico, produzido em processo diverso, como prova emprestada nestes autos. DA RETRATABILIDADE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DO PLEITO DE DESENTRANHAMENTO Diante da alegação de falsidade da assinatura da fiadora, a credora peticionou requerendo a desistência parcial da execução em relação a esta. Contudo, antes que tal pedido fosse objeto de deliberação por este Juízo, a Exequente protocolou nova petição, retratando-se da desistência em razão da superveniência de prova técnica judicial que, em outro feito, atestou a autenticidade da assinatura. O ato de desistência da ação, ou de parte dela, é uma manifestação de vontade da parte autora que, uma vez homologada por sentença, extingue a relação processual, no todo ou em parte. Conforme a sistemática processual vigente, a eficácia de tal ato depende do momento em que é praticado. Antes da citação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, posteriormente sucedida por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., em face de ECG COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME, na qualidade de devedora principal, e das Sras. ALESSANDRA GUEDES BORGES e CASSIA BARRETO CALDAS, na condição de fiadoras e coobrigadas. A pretensão executória, conforme se depreende da petição inicial de ID 193930432, fundamenta-se no inadimplemento de sete Duplicatas Mercantis, as quais, somadas às despesas de protesto, totalizavam, à época da propositura, o montante de R$ 113.772,73 (cento e treze mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos). A responsabilidade das fiadoras decorreria do instrumento contratual de Carta de Fiança colacionado aos autos sob o ID 193930441. Através do despacho de ID 194397107, este Juízo determinou a citação dos executados para que, no prazo de três dias, efetuassem o pagamento do débito, com as advertências e cominações legais. Contudo, as diligências citatórias iniciais restaram infrutíferas, conforme certidões negativas juntadas aos autos sob os IDs 198214052, 204646714 e 218314531, as quais informaram, respectivamente, que as executadas Alessandra Guedes Borges e Cassia Barreto Caldas haviam se mudado dos endereços indicados, e que a empresa executada, ECG Comércio de Gás Ltda, não fora localizada no local diligenciado. Posteriormente, em 13 de janeiro de 2023, a sociedade COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. peticionou nos autos (ID 350618958), informando a ocorrência de incorporação da exequente originária, Liquigás Distribuidora S/A, e requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda, o que foi devidamente registrado, juntando os respectivos atos societários. Instada a se manifestar sobre o insucesso das citações, a parte Exequente requereu a realização de novas diligências com a promoção de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, tendo sido deferida a consulta via INFOJUD por meio do despacho de ID 468847650. Realizadas as pesquisas, os resultados foram acostados ao feito (IDs 469241326, 469241327 e 469241328), sendo a parte Exequente intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito. Subsequentemente, a executada CASSIA BARRETO CALDAS, por meio de sua advogada, habilitou-se espontaneamente nos autos (ID 477389352), informando a oposição de Embargos à Execução, distribuídos por dependência a este feito sob o nº 8107758-78.2023.8.05.0001. Nos referidos embargos, a executada arguiu, como matéria central de sua defesa, a falsidade da assinatura a ela atribuída na Carta de Fiança que fundamenta sua responsabilidade patrimonial, juntando, para tanto, laudo pericial particular. Diante de tal alegação, a Exequente, na petição de ID 527418863, datada de 27 de outubro de 2025, após declarar ter analisado a documentação e reconhecido a "inconsistência da assinatura", formulou pedido de desistência parcial da execução, pleiteando a exclusão da Sra. CASSIA BARRETO CALDAS do polo passivo da demanda. Na mesma manifestação, pugnou pelo afastamento ou redução da sua condenação em honorários sucumbenciais, sob a alegação de que também fora vítima da fraude, tendo agido com base na presunção de veracidade do ato notarial de reconhecimento de firma. Intimada a se manifestar, a executada Cássia Barreto Caldas, na petição de ID 530312427, anuiu com o pedido de desistência, requerendo, contudo, a extinção do feito com resolução de mérito em relação a si e a condenação da Exequente ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, refutando a alegação de boa-fé imediata da credora. Ocorre que, em um ato processual subsequente, a parte Exequente, por meio da petição de ID 532097899, datada de 25 de novembro de 2025, informou a ocorrência de um fato novo e superveniente. Alegou que, em outro processo de Embargos à Execução (nº 8107764-85.2023.8.05.0001), envolvendo a mesma fiadora e contrato de fiança de idêntica natureza, foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico Judicial (ID 532097900), o qual concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura da Sra. Cássia Barreto Caldas. Com base nesse novo elemento probatório, a Exequente manifestou sua retratação quanto ao pedido de desistência anteriormente formulado, por entender que a premissa fática que o motivara (a suposta falsidade da assinatura) restou infirmada. Em decorrência, formulou dois pedidos centrais, ora sob análise: (i) o desentranhamento da petição de desistência de ID 527418863; e (ii) a admissão do referido laudo pericial judicial como prova emprestada nestes autos, pugnando pelo regular prosseguimento da execução também em face da fiadora Cássia Barreto Caldas. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à análise de dois pleitos formulados pela parte
trata-se de ato unilateral. Após a angularização processual e, sobretudo, após a apresentação de defesa pelo réu, a desistência depende da anuência da parte contrária, conforme se extrai da lógica do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a fiadora Cássia Barreto Caldas, que já havia se habilitado e apresentado seus Embargos à Execução, manifestou expressa concordância com o pedido de desistência (ID 530312427). Todavia, o ponto central reside no fato de que o pedido de desistência formulado na petição de ID 527418863 não chegou a ser objeto de homologação por este Juízo. O ato de desistência, para que produza seus plenos efeitos jurídicos e ponha fim à relação processual, necessita de um provimento jurisdicional que o chancela - a sentença homologatória. Sem esta, o pedido permanece no plano da mera intenção, um ato processual pendente de apreciação judicial. Dessa forma, enquanto não houver a prolação de sentença homologatória, a manifestação de desistência é, em princípio, retratável pela parte que a formulou, especialmente quando a retratação se fundamenta em alteração substancial do substrato fático que a motivou. A Exequente, ao peticionar pela desistência, o fez baseada em uma premissa de fato, a possível falsidade da assinatura, aventada pela fiadora e corroborada por um laudo particular. A superveniência de um laudo judicial, ainda que produzido em outro processo, que atesta o contrário, constitui fato novo relevante que justifica a reavaliação da estratégia processual e a retratação do pedido anterior, antes que este se consolide por uma decisão judicial. Portanto, a retratação do pedido de desistência é processualmente admissível. No que tange ao pedido de desentranhamento da petição de ID 527418863, a pretensão não merece prosperar. O desentranhamento de peças processuais é medida excepcional, reservada a hipóteses em que os documentos são manifestamente ilegais, impertinentes, ofensivos ou apresentados de forma intempestiva. A petição de desistência, ainda que seu conteúdo tenha sido objeto de retratação, constitui parte integrante do iter processual. Sua permanência nos autos é essencial para a compreensão da cronologia dos fatos e da conduta das partes, garantindo a transparência e a fidedignidade do registro histórico do processo. Apagar tal ato do processo seria criar uma lacuna na narrativa dos autos, em prejuízo da clareza e da própria memória processual. O fato de a Exequente ter se retratado apenas lhe retira a eficácia volitiva. Dessa forma, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 527418863 nos autos, tomando-se, contudo, conhecimento da retratação expressa na petição de ID 532097899, para o fim de considerar superado o pedido de desistência, que não será homologado. DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA A parte Exequente requer a admissão, como prova emprestada, do Laudo Pericial Grafotécnico produzido nos autos dos Embargos à Execução nº 8107764-85.2023.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, no qual se concluiu pela autenticidade da assinatura da fiadora Cássia Barreto Caldas. O instituto da prova emprestada, previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil, é um mecanismo que visa prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, permitindo o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que tenha sido submetida, no feito de origem, às garantias do contraditório. A validade de sua utilização depende, fundamentalmente, da observância do direito da parte contra quem a prova é produzida de participar de sua formação. No caso concreto, embora o instituto seja, em tese, aplicável, a sua admissão encontra óbices que recomendam o seu indeferimento, em prol da segurança jurídica e da busca da verdade real no âmbito específico desta relação processual. Primeiramente, porque a prova que se pretende emprestar foi produzida em um processo que, embora envolva a mesma fiadora e a mesma credora, tem como devedora principal pessoa jurídica distinta daquela que figura no polo passivo desta execução. O laudo de ID 532097900 foi produzido nos Embargos à Execução nº 8107764-85.2023.8.05.0001, os quais são dependentes da Execução nº 8049737-46.2022.8.05.0001, em que figura como devedora principal a empresa BISCUIT E CHAROLE DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. A presente execução, por sua vez, é movida contra a empresa ECG COMERCIO DE GAS LTDA. Essa diferença entre as partes originárias, ainda que a controvérsia acerca da assinatura da fiadora seja similar, já representa um fator de distinção contextual que não pode ser ignorado, visto que a análise pericial é orientada por circunstâncias específicas de cada processo, inclusive pelas condições e pela forma de coleta dos padrões gráficos no momento da realização da perícia, as quais influenciam diretamente o resultado do exame. Para mais, conforme informado nos autos e reconhecido pelas partes, nos Embargos à Execução apensos a este feito (Processo nº 8107758-78.2023.8.05.0001), já houve deliberação judicial determinando a nomeação de perito para a realização de prova pericial grafotécnica específica para a presente demanda. Esta decisão, que visa apurar a autenticidade da assinatura na Carta de Fiança que garante a dívida da empresa ECG COMERCIO DE GAS LTDA, estabeleceu o meio probatório idôneo e adequado para dirimir a controvérsia central dos embargos. A produção de uma perícia dentro do próprio ambiente processual dos embargos vinculados a esta execução confere um grau de segurança e confiabilidade superior ao da prova emprestada. Assegura que o perito nomeado pelo Juízo competente para julgar os embargos responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes no contexto específico desta lide, analise os documentos originais ou cópias certificadas pertinentes a esta execução e esteja sujeito aos esclarecimentos e impugnações diretas. Ainda que a utilização da prova emprestada possa, à primeira vista, parecer uma medida de economia processual, no presente caso, ela se revelaria contraproducente. A questão da autenticidade da assinatura constitui o pilar da defesa da fiadora e, dada a sua relevância e complexidade, a produção de prova técnica específica, sob a égide do contraditório direto nestes autos, revela-se a via mais adequada e segura. Portanto, a análise da autenticidade da assinatura da Sra. Cássia Barreto Caldas deverá ser conduzida e concluída no âmbito dos Embargos à Execução nº 8107758-78.2023.8.05.0001, por meio da perícia judicial lá determinada, cujos resultados, então, vincularão o julgamento da responsabilidade da fiadora nesta execução.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de desentranhamento da petição de ID 527418863. A referida peça processual deverá permanecer nos autos para fins de registro histórico-processual, ficando, contudo, registrada a retratação da Exequente quanto ao pedido de desistência nela contido, o qual, por não ter sido objeto de homologação judicial, não produzirá efeitos, prosseguindo o feito em relação à executada CÁSSIA BARRETO CALDAS, até que a questão da validade da fiança seja definitivamente dirimida nos embargos apensos. b) INDEFERIR o pedido de admissão, como prova emprestada, do Laudo Pericial Grafotécnico produzido nos autos do processo nº 8107764-85.2023.8.05.0001. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da fiadora CÁSSIA BARRETO CALDAS deverá ser resolvida por meio da prova pericial já determinada nos autos dos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 8107758-78.2023.8.05.0001), por ser este o meio probatório mais adequado e confiável para a presente lide. c) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. AO CARTÓRIO: Certifique-se acerca da eventual apresentação de manifestação pelo Executado ECG COMÉRCIO DE GÁS LTDA. em relação à citação por edital de ID. 520773981. Após, voltem-me os autos conclusos para as providências processuais cabíveis. Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor da presente decisão. P.R.I Salvador, 15 de dezembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18