Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8091821-62.2022.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Esquina Paralela Comercio De Alimentos E Doces Ltda Advogado: Fabiano Machado Gagliardi (OAB:SP175883) Advogado: Romulo Diego Pereira Dos Santos (OAB:SP335183) Advogado: Adriana Cerqueira De Queiroz (OAB:BA77116) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8091821-62.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ESQUINA PARALELA COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 418695557) opostos pela Executada, em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta, ao argumento de que estaria ela eivada de contradição. Intimado, o Estado não se manifestou. Decido. Os embargos não procedem. Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via. Na verdade, na CDA estão especificados os artigos 32 e 34 da lei 7.014/96 que regem precisamente o dever de todo contribuinte do ICMS pagar no prazo o saldo apurado em sua conta corrente fiscal ou por ele declarado por meio da DMA. Apenas por uma questão técnica que envolve a descrição da conduta, é trazida a referência indireta ao artigo 255 do RICMS, por meio da fórmula “combinado com c/c”, sem que haja imputação da conduta de não entrega da DMA, até mesmo porque já ficou assentada a prova incontroversa da entrega, que serviu como base de sustentação da cobrança e da confissão da parte excipiente/embargante, que chegou mesmo a parcelar a dívida de outros estabelecimentos. Observa-se ainda que, na decisão ora Embargada, ficou constatado que a constituição do crédito aqui discutido aconteceu conforme a “verdade escritural” do estabelecimento da Excipiente, cujo regime de apuração passou a ser o de conta corrente fiscal, vez que lhe foi interditada a via do Simples Federal. Havendo também a informação de que os valores apurados a título de ICMS são incompatíveis com o nível de movimentação exigido pela legislação para o fim de enquadramento no Simples Nacional e no regime de Microempresa. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ora Embargante, não há que se falar contradição na decisão proferida, visto que o objetivo manifestado é o de rediscussão do julgado, o que excede o campo cognitivo e a finalidade desse instrumento recursal. Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Dando prosseguimento à Execução, faça-se penhora eletrônica. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091821-62.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana