Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: Getulio Francisco da Silva Filho Advogado(s): MAYARA KAROLINE MACIEL COSTA (OAB:CE53348) DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de GETÚLIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, vulgo "TÚLIO", brasileiro, casado, nascido em 08/07/1974, filho de Getúlio Francisco da Silva e Josefa Farias da Silva, residente na Rua Viriato Correia, nº: 125, Parque Residencial Marengo, na cidade de Itaquaquecetuba/SP, CEP: 04565-001, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2°, incisos I e IV e artigo 121, caput, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme detalhado na inicial acusatória (ID 263568623/263568628). 3. O feito tramita há mais de duas décadas, circunstância que evidencia as complexidades inerentes ao processo criminal em apreço 4. Narra a exordial acusatória que o fato delituoso foi supostamente perpetrado em 28 de dezembro de 1997. 5. A denúncia foi recebida em 11/07/2002 (ID 263571502). 6. Concluída a instrução probatória correspondente à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o Juízo proferiu decisão de pronúncia em 09/12/2015 (ID 263574574). 7. Irresignado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (ID 263576982). 8. Contrarrazões pelo MP (ID 263577347). 9. Em 04/09/2023, o egrégio TJBA negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão de pronúncia (ID 413988398). 10. Trânsito em julgado em 09/10/2023 (ID 413993814). 11. Intimadas, as partes apresentaram o rol de testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do artigo 422 do CPP (ID 433636253/455878665). 12. Em 25/11/2024, o parquet manifestou-se pela desistência da oitiva da testemunha Jurema Nunes Souza (ID 475216475). 13. A primeira Sessão Ordinária do Tribunal do Júri, designada para o dia 12/12/2024 (ID 463537662). 14. Em 27 de novembro de 2024, a Defesa requereu a participação na Sessão Plenária do Tribunal do Júri por meio de videoconferência, sob o argumento de que o réu reside em São Paulo/SP e sua patrona em Fortaleza/CE, o que dificultaria o comparecimento presencial nesta Comarca de Jacobina/BA (475490270). 15. O juízo deferiu o pedido (ID 475734622). 16. Em 05/12/2024, o Ministério Público anuiu à realização do interrogatório do réu por videoconferência e dispensou a oitiva da testemunha José Pereira de Lima (ID 477151251). 17. Na data de 12 de dezembro de 2024, tentou-se dar início à Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, a abertura dos trabalhos não se concretizou, uma vez que a advogada da Defesa, que havia requerido a realização dos debates por videoconferência, não dispunha dos meios tecnológicos adequados para sua efetivação (ID 478411015/478411027). 18. Diante dessas circunstâncias, o Juízo determinou a suspensão da Sessão, nos seguintes termos: "Nesse contexto, vislumbra-se o descumprimento dos artigos 15, 32 e 34, inciso XI, do Estatuto da OAB, determinando-se a imediata expedição de ofício a OAB/BA a fim de apurar sua responsabilidade funcional nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. De igual forma, há de se impor a responsabilização do(s) causídico(s) constantes na procuração, com base no CPC, norma de aplicação subsidiária ao Diploma Processual Penal, na forma do artigo 3°, deste último, razão pela qual DETERMINO o seguinte: a) a responsabilização, pelos custos da remarcação da assentada, em especial os valores adiantados a título de alimentação dos jurados, partes, servidores e demais agentes públicos que integram o funcionamento da Sessão do Tribunal do Júri, com base nos artigos 93 e 362, § 3º, do CPC, no equivalente a R$ 3.136,00 (trés mil centoe trinta e seis reais); b) a aplicação de multa, para a advogada Mayara Karoline Maciel Costa OAB/CE N° 53348, com base no artigo 80, inciso IV, e 81, § 2º do CPC, no valor de 10 (dez) salários mínimos." 19. A Defesa, em petição juntada sob o ID 478558046/483217268, insurgiu-se contra a decisão retro, pugnando pela sua reconsideração. 20. Em seguida, a Defesa requereu a disponibilização da mídia referente à Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada em 12 de dezembro de 2024 (ID 486796115). 21. Concomitantemente, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia impetrou Mandado de Segurança nº 8012895-65.2025.8.05.0000, em face da decisão prolatada pela Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Jacobina/BA, cuja medida liminar restou indeferida, conforme registro no ID 491704120. 22. As informações foram prestadas no ID 491870046. 23. A mídia da Sessão de Julgamento realizada em 12/12/2024 foi disponibilizada no ID 498143375. 24. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia requisitou informações complementares à autoridade apontada como coatora (ID 500524193). 25. Posteriormente, aquele Sodalício afastou as sanções de natureza pecuniária, mantendo, contudo, a determinação de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia (ID 512697947). 26. Restituídos os autos à origem, o Juízo a quo procedeu à redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, fixando sua realização, de modo presencial, para o dia 28 de novembro de 2025, às 08h30min (ID 522081062). 27. Consta dos autos certidão cartorária lançada sob o ID 524111733, dando conta da impossibilidade de intimação do denunciado, porquanto não localizado no endereço anteriormente fornecido, conforme registro no ID 475348195. 28. Não obstante, a advogada do implicado, Dra. Mayara Karoline Maciel Costa (OAB/CE 53.348), foi devidamente intimada em 10/10/2025 - ID 524745069. 29. E, o sistema PJE registrou a ciência da procuradora na data de 20/10/2025. 30. Considerando que o acusado procedeu à alteração de seu endereço sem a prévia comunicação a este Juízo, o Ministério Público requereu a decretação de sua revelia (ID 525529985). 31. O cartório promoveu o cumprimento de todas as diligências necessárias à realização da Sessão Plenária. 32. Em 23/10/2025, a causídica Mayara Karoline Maciel Costa (OAB/CE 53.348), substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado Danilo Albuquerque, inscrito na OAB/BA nº 51.618, os poderes que lhe foram outorgados por Getúlio Francisco da Silva Filho, habilitando-o a praticar todos os atos necessários ao regular exercício do mandato (ID 526998301). 33. É o relatório, em apertada análise. 34. Compulsando os autos, o feito deve ser analisando cum grano salis. 36. A fase atual do processo exige uma análise meticulosa das diligências preliminares, bem como a determinação de prosseguimento da Sessão Plenária, que se avizinha. Destacam-se, para adequada deliberação, quatro pontos de relevância: a situação do acusado, cuja intimação pessoal restou infrutífera; a ausência do réu na Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri; o pedido revelia formulado pelo Ministério Público; e a juntada de novo substabelecimento. - QUANTO À INFRUTUOSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RÉU: 37. Conforme mencionado alhures, a intimação pessoal do réu para comparecer à Sessão Plenária designada para 28 de novembro de 2025 não se concretizou, uma vez que ele não foi encontrado no último endereço conhecido e fornecido ao Juízo. 38. Tal circunstância revela implicações processuais de significativa relevância, especialmente no âmbito do rito do Júri, em que a comunicação dos atos ao acusado reveste-se de importância inalienável. 39. O Código de Processo Penal impõe ao acusado o dever de manter seu endereço atualizado e de cooperar com a Justiça, sobretudo após a devida constituição de advogado particular e a ciência inequívoca da tramitação desta ação penal. 40. Cumpre salientar, ademais, que o acusado, ao longo da instrução, interpôs recursos e contou com atuação efetiva de sua defesa, inclusive quando deferido o pleito defensivo para sua participação remota no Júri anteriormente designado, tentativa esta que restou infrutífera em razão da ausência de meios tecnológicos adequados por parte da causídica. Tal circunstância evidencia a plena ciência do acusado quanto à necessidade de acompanhar os atos processuais e de observar as determinações judiciais. 41. A alteração de domicílio sem comunicação prévia ao Juízo constitui conduta que obstrui o regular andamento da persecução criminal, evidenciando a manifesta intenção do réu de se furtar ao acompanhamento da fase de julgamento que se aproxima. 42. O dever de manter o endereço atualizado transcende a mera formalidade, configurando pressuposto essencial ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o Estado-Juiz possa realizar as comunicações processuais indispensáveis. 43. Ao se furtar a tal obrigação, o réu assume o risco de que os atos processuais subsequentes sejam regularmente praticados à sua revelia, sendo considerado implicitamente intimado para todos os fins legais, com as consequências jurídicas que daí decorrem. 44. Não obstante a não localização do acusado, verifica-se que sua defesa técnica foi devidamente intimada em 10/10/2025 (ID 524745069), tendo, inclusive, registrado ciência pelo sistema PJE em 20/10/2025, circunstância que reforça a regularidade do ato e a ausência de qualquer nulidade a ser reconhecida. 45. Sobre o tema, não se desconhece o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que "a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido". Veja-se: "HABEAS CORPUS Nº 937606 - PE (2024/0306168-0) DECISÃO
RÉU: 50. Consoante se depreende dos autos, o Ministério Público, por meio da manifestação constante no ID 525529985, requereu a decretação da revelia do acusado, em razão de sua não localização no endereço informado nos autos, circunstância que evidencia o descumprimento do dever legal de comunicar eventual alteração de domicílio. 51. No que concerne ao tema, é pacífico que o Código de Processo Penal não adota a revelia como sanção processual em sentido pleno, a exemplo do que ocorre no Código de Processo Civil. 52. O instituto da revelia no âmbito penal encontra-se previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual o processo seguirá sem a presença do acusado que, devidamente citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, tendo alterado seu endereço, deixar de comunicar tal mudança ao juízo. 53. Desse modo, a revelia no processo penal não acarreta confissão nem implica presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia, limitando-se a autorizar o regular prosseguimento do feito. 54. No caso em exame, a tentativa infrutífera de intimação pessoal do acusado, aliada ao fato de que este não compareceu à primeira sessão plenária designada para dezembro de 2024, sob a justificativa de ausência de meios tecnológicos que possibilitassem sua participação virtual, bem como à impossibilidade de sua localização para a nova data do Tribunal do Júri, em 28/11/2025, configura fortes indícios de que houve alteração de seu endereço sem à devida comunicação ao juízo, em manifesta inobservância ao dever processual que lhe incumbia. 55. Diante do cenário de reiterada infrutuosidade na localização do réu em momento processual de extrema relevância, notadamente às vésperas da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e considerando que o acusado tinha pleno conhecimento da ação penal em curso, já que havia constituído advogado nos autos, impõe-se a aplicação das consequências processuais cabíveis. 56. Sendo assim, impõe-se a decretação da revelia do acusado como consequência da ausência de comunicação da alteração de seu paradeiro. 57. Tal medida mostra-se necessária para assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em feito que se arrasta há mais de duas décadas, não sendo razoável permitir que a inércia do réu obstrua o regular prosseguimento da ação penal. 58. Urge salientar que a decretação da revelia não implica em confissão ficta nem acarreta qualquer prejuízo ao exercício da defesa técnica, limitando-se em produzir a presunção de ciência dos atos processuais e a autorizar o regular prosseguimento do feito, independentemente de novas intimações pessoais do acusado. 59.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000471-13.2002.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PEDRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na revisão criminal nº 0016338-64.2023.8.17.9000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II e IV, ambos do CP. Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante do não cumprimento de sua intimação pessoal acerca da realização da sessão do Tribunal do Júri (…) Defende que o vício mencionado, por violar a ampla defesa, deve ocasionar a nulidade da sessão do Tribunal do Júri e, em consequência, ao reconhecimento da extinção da pretensão punitiva pela prescrição (…) É o relatório. DECIDO. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (…) Primeiramente, no que tange à aventada nulidade quanto à não intimação do paciente acerca da sessão do Tribunal do Júri (...) cumpre registrar que a alegada nulidade processual, ante a ausência de intimação do peticionário para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (artigo 564, inciso III, "g", do CPP), não foi arguida na Sessão de Julgamento realizada em data de 06/04/2011, consoante se depreende da Ata de Julgamento (ID 29215233). Nesse contexto, o artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, determina que a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, deverá suscitá-la logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. No caso dos autos, de uma simples leitura da ata de julgamento, acostada nos autos, a defesa do revisionando, durante a sessão de julgamento, não se manifestou sobre qualquer nulidade, muito menos a ora suscitada. Dessa forma, evidente tratar-se de questão preclusa, não invocada perante o Juízo de origem em tempo hábil, sendo possível classificar a tese ora em comento como a denominada "nulidade de algibeira". (...) Como visto acima, o peticionário até o seu interrogatório se fez presente nos autos, já não tendo mais sido localizado para tomar ciência da sentença de pronúncia, no endereço em que fora anteriormente encontrado, razão porque, tanto a intimação da sentença de pronúncia quanto a intimação para sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri ocorreu pela via editalícia, à luz dos artigos 420 e 431 do CPP[1]. Aqui, vale registrar que após a prolação da sentença de pronúncia, o oficial de justiça se dirigiu para intimar o pronunciado e novamente deixou de intimá-lo por se encontrar em lugar incerto e não sabido (ID 29215225 - fls. 10). Verifica-se, portanto, ter restado claro que o revisonando tinha ciência da ação penal em trâmite contra a sua pessoa, visto que fora pessoalmente citado, e, posteriormente interrogado pelo juízo de origem, tendo o Defensor Público, que patrocinou a sua defesa desde o início da persecução penal, quando do oferecimento das alegações finais, nada requerido, nenhuma diligência, não apresentando nenhum ponto de insatisfação ou manifestação de irregularidade ou nulidade, sendo devidamente intimado tanto da sentença de pronúncia quanto da Sessão de Julgamento. Na sessão de julgamento perante o tribunal do júri, encontrava-se presente a defesa do revisionando, sustentando a tese de legítima defesa, ao passo que este estava em local incerto e não sabido, como certificado pelo Oficial de Justiça. Assim, não resta caracterizada qualquer irregularidade na citação editalícia do réu, até porque, como já demonstrado, tinha plena ciência do processo instaurado em seu desfavor, uma vez que chegou a ser citado para responder à ação penal e interrogado pelo juízo de origem, repise-se (ID 29215233). Por outro lado, é sabido que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau. Os demais chamamentos processuais podem ocorrem em nome do seu Defensor, que, além de regularmente intimado, estava presente no ato questionado, não havendo, portanto, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse panorama, a defesa do revisionando não logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo mesmo, o qual, intimado por edital acerca da decisão de pronúncia, não foi encontrado em nenhum momento, e, ainda assim, foi devidamente assistido durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do júri, pela combativa Defensoria Pública. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, "Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/10/2012 (HC 552.108/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). (…) Outrossim, é certo que o paciente tinha plena ciência acerca da instauração de ação penal em seu desfavor, eis que compareceu espontaneamente para prestar esclarecimentos em seu interrogatório, não sendo encontrado após esta oportunidade. Atesta-se que o Oficial de Justiça por mais de uma vez buscou intimá-lo, sempre certificando estar em local incerto e não sabido. Acresça-se que, ainda que ausente o paciente, sua representação fora devidamente garantida pela defesa constituída, de modo que não se demonstra qualquer prejuízo em seu desfavor. Neste contexto, inexiste nulidade a ser reconhecida, o que invalida, outrossim, o argumento relativo à prescrição da pretensão punitiva (…) (STJ - HC: 00000000000000937606, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 21/05/2025)." (Grifo nosso) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, BEM COMO PARA NOMEAR NOVO CAUSÍDICO FACE A INÉRCIA DO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉU, QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO, ASSISTIDO EM TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) ( AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021), o que não foi comprovado na espécie, visto que o réu, que estava em lugar incerto, foi devidamente assistido durante todo o trâmite da ação penal, inclusive quando da realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo devidamente assistido, nessa oportunidade, pela Defensoria Pública, em razão do não comparecimento de seu antigo patrono à sessão do júri. 2. Ademais, Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido (HC 552.108/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Na hipótese, de acordo com os autos, verifica-se que o agravante, que estava foragido, tinha plena ciência do processo criminal instaurado em seu desfavor, tendo sido citado para responder ao feito criminal, inclusive havendo petição de seu antigo advogado constituído demonstrando a ciência da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161755 PB 2022/0069845-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)." (Grifo nosso) 46. Ademais, o artigo 457 do Código de Processo Penal ainda dispõe: "Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado." 48. Delineadas tais premissas, verifica-se que a ausência de intimação pessoal do réu, por si só, não enseja nulidade processual, especialmente quando restar demonstrado que a impossibilidade de sua localização decorre de sua própria conduta omissiva, de modo que a intimação regular do defensor constituído acerca da data designada para a sessão do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação pessoal do acusado em liberdade, que, ciente da acusação que lhe é imputada, optou por permanecer inerte. 49. Passo à análise da ocorrência de revelia, arguida pelo Ministério Público. - QUANTO À DECRETAÇÃO DA REVELIA DO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e RECONHEÇO A CONDIÇÃO DE REVEL DO PRONUNCIADO GETÚLIO, determinando o prosseguimento do feito com a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 28/11/2025 às 08h30min, com a presença da defesa técnica já regularmente intimada. - QUANTO À AUSÊNCIA DO RÉU NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: 60. A ausência do acusado nos atos processuais, especialmente na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, exige cuidadosa distinção quanto à sua condição processual, se preso ou em liberdade. 61. O caso sub judice,
trata-se de réu solto, circunstância que estabelece um panorama jurídico mais favorável quanto às consequências decorrentes de sua ausência à sessão de julgamento. 62. Com efeito, tratando-se de acusado em liberdade, o comparecimento ao plenário do Júri é ato de natureza facultativa, desde que tenha sido devidamente intimado para o ato ou, como na hipótese dos autos, declarado revel, hipótese em que o julgamento pode prosseguir regularmente, com a presença de seu defensor constituído. 63. Nesse contexto, o Código de Processo Penal, em seu art. 457, dispõe expressamente que, se o acusado, solto ou afiançado, não comparecer ao julgamento sem motivo legítimo, este será realizado à sua revelia. 64. Assim, considerando que a intimação pessoal não se concretizou em razão da alteração de endereço não comunicada ao Juízo, e tendo em vista que a defesa técnica foi devidamente intimada, a conduta contumaz do acusado ao deixar de se apresentar e de manter atualizadas suas informações de contato legitima o regular prosseguimento do feito. 65. A ausência do réu Getúlio na Sessão Plenária não constitui óbice à sua realização. A plenitude de defesa, princípio constitucional que rege o Tribunal do Júri, permanece assegurada pela presença da Defesa Técnica, que atua em nome do réu e representa seus interesses. 66. Adicionalmente, tendo em vista a decretação da revelia do pronunciado, a Sessão de Julgamento designada há quase um ano deve ser mantida. 67. A realização do julgamento sem a presença física do réu solto, mas com a presença obrigatória de sua defesa técnica constituída, concilia o direito do acusado à ampla defesa com o direito da sociedade à prestação jurisdicional célere e eficaz, impedindo que a inércia ou mesmo a estratégia de ocultação do réu solto paralise a marcha processual. 68. Dito isso, MANTENHO a Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 28/11/2025, devendo ser assegurada a intimação da defesa técnica para o seu comparecimento presencial e a adoção das providências de praxe para a realização do ato. - QUANTO À JUNTADA DO NOVO SUBSTABELECIMENTO: 69. Neste contexto de preparação para o julgamento, na data de 23/10/2025, a causídica Mayara Karoline Maciel Costa (OAB/CE 53.348), substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado Danilo Albuquerque (OAB/BA nº 51.618) os poderes anteriormente outorgados pelo réu Getúlio, habilitando-o à prática de todos os atos necessários ao regular exercício do mandato, conforme documento juntado sob ID 526998301. 70. O substabelecimento é um ato jurídico legítimo e inerente ao mandato, que permite ao advogado transferir a outro profissional os poderes que lhe foram outorgados pelo cliente, seja com reserva de poderes (como no caso em tela) ou sem reserva. 71. A reserva de poderes indica que a advogada Mayara Karoline Maciel Costa (OAB/CE 53.348) substabelecente não renuncia ao mandato, podendo continuar a exercer a defesa do réu, mas agora em conjunto ou alternadamente com o Dr. Danilo Albuquerque (OAB/BA nº 51.618). 72. Uma vez que o substabelecimento foi formalizado e juntado aos autos, o novo advogado Danilo Albuquerque (OAB/BA nº 51.618), passa a ter capacidade postulatória plena no feito, estando apto a praticar todos os atos de defesa inerentes ao mandato, inclusive a participação na Sessão Plenária. 73. Considero oportuno destacar que, tendo a advogada originalmente constituída sido regularmente intimada acerca da data designada para a Sessão do Tribunal do Júri e, posteriormente, substabelecido os poderes no curso desse período, presume-se a ciência inequívoca e tempestiva da Defesa Técnica quanto ao ato processual, assegurando-se, assim, o regular prosseguimento dos trabalhos plenários e o pleno exercício das prerrogativas defensivas. 74.
Ante o exposto, HOMOLOGO O SUBSTABELECIMENTO de poderes com reserva, juntado aos autos, em favor do Dr. Danilo Albuquerque (OAB/BA nº 51.618). 75. PROCEDA-SE À IMEDIATA INCLUSÃO do Doutor Danilo Albuquerque no cadastro de advogados habilitados a atuar neste processo, para que todos os atos subsequentes, incluindo aqueles relativos à Sessão Plenária, cheguem ao conhecimento de ambos os patronos. 76. DETERMINO que o Cartório promova o cumprimento de todas as diligências necessárias à perfeita realização da Sessão Plenária designada para o dia 28 de novembro de 2025, atentando-se especialmente à regularidade das intimações das testemunhas, dos jurados e das demais partes envolvidas, de modo a assegurar a lisura e a eficiência do ato processual. 77. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e os Advogados Defensivos acerca da presente decisão. 78. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 79. Cumpra-se, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 80. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Jacobina/BA, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito