Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8130417-86.2020.8.05.0001.
AUTOR: AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
RÉU: REU: WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado na petição de ID 515064842, visto que está em consonância com a jurisprudência majoritária. Vejamos: "Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Alegação de nulidade de intimação do executado para cumprimento da sentença. Réu que restou revel na fase de conhecimento, não possuindo patrono constituído. Início do cumprimento de sentença que impõe a intimação do executado por carta registrada. Intimação efetuada no endereço em que efetivada a citação na fase de conhecimento. Ausência de informação do réu ao Juízo quanto a mudança de endereço que torna válida a intimação. Inteligência do artigo 513, § 2º, II e § 3º do CPC. Intimação válida que torna intempestiva a impugnação apresentada. Recurso conhecido em parte apenas em razão da matéria de ordem pública. Demais matérias prejudicadas pela intempestividade. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21203201120248260000 Fernandópolis, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 26/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e recolher as custas referentes à(s) pesquisa(s) eletrônica(s) requestada(s). Pagas as custas, voltem-me os autos conclusos para a fila de "Pesquisas Eletrônicas". P.I.C. Salvador-BA, 23 de fevereiro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO