Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA25010) PARTE RE: RAMAKRISNA ROMEIRO Advogado(s): ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24835) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0003495-80.2013.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA PARTE
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA em face de RAMAKRISNA ROMEIRO, alegando, em síntese, que detém a posse legítima de um imóvel localizado na Rua Otávio Mangabeira, no Bairro São Francisco, nesta Comarca, desde o dia 14 de dezembro de 2009. Sustenta a parte autora que a aquisição do referido bem se deu por meio de uma dação em pagamento formalizada em audiência judicial ocorrida nos autos do processo nº 2683771-5/2009, oportunidade na qual o antigo proprietário, Sr. Laudelino Durães Neto, teria cedido cinco lotes de terreno para quitação de dívidas oriundas de processos de execução e arresto. Afirma que, em setembro de 2013, ao comparecer no local por intermédio de seu filho, constatou que a ré havia invadido o terreno indevidamente, construindo uma cerca e obstruindo perfurações destinadas à edificação de pilares de concreto. Aduz que o esbulho estaria configurado pela ocupação clandestina e violenta da ré, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e o pedido de tutela possessória imediata para a restituição do bem. Acompanharam a inicial os documentos que a parte autora entendeu pertinentes, notadamente o termo de audiência contendo a homologação do acordo de dação em pagamento e documentos de identificação pessoal. O pedido liminar foi objeto de análise após a realização de Audiência de Justificação Prévia em 12 de dezembro de 2013. Naquela assentada, o magistrado verificou que a parte autora não arrolou testemunhas tempestivamente para a comprovação dos requisitos do interdito possessório, o que ensejou a preclusão do direito e o consequente indeferimento da medida liminar por falta de provas do exercício da posse e do esbulho. Citada, a ré RAMAKRISNA ROMEIRO apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, alegando que os lotes reivindicados pela autora pertencem a diferentes proprietários, sendo ela titular apenas do lote nº 60. No mérito, sustentou que exerce a posse mansa e pacífica da área desde agosto de 2007, somando-se ao tempo de seus antecessores. Afirmou que adquiriu o lote de Marcionilio Araújo Teixeira, o qual, por sua vez, havia comprado o terreno de Laudelino Durães Neto em data anterior à suposta dação em pagamento feita à autora. Defendeu que a autora jamais exerceu a posse fática sobre o imóvel e que, em verdade, a ré é quem foi molestada em sua posse pelo filho da autora, exercendo o desforço imediato para reconstruir as cercas demolidas indevidamente. Juntou vasta documentação, incluindo contratos de compromisso de compra e venda datados de 2007 e 2008, além de recibos de pagamento de serviços de manutenção realizados no terreno. O feito seguiu o trâmite regular, sendo designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 05 de dezembro de 2017. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas pela ré. A testemunha Marcionilio Araújo Teixeira confirmou ter adquirido os lotes de Laudelino em 2007 e relatou que a ré cuidava da área sob sua responsabilidade, tendo posteriormente adquirido o lote nº 60. A testemunha Ademilton Quirino Silva, proprietário de lote vizinho, corroborou a posse da ré desde 2008 e confirmou a tentativa de invasão por parte da autora em 2013. Por fim, Ruival Nunes dos Santos, trabalhador rural, reconheceu os recibos de prestação de serviços de limpeza e manutenção de cercas realizados a mando da ré na área em litígio desde o ano de 2010. Na mesma oportunidade, foi realizada inspeção judicial no local pelo Oficial de Justiça, que relatou a existência de muros e cercas mantidos pela ré, sem a presença de portões ou construções da autora. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para a apresentação de razões finais. A ré apresentou seu memorial reiterando a tese de defesa e pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora, apesar de regularmente intimada em audiência e posteriormente via sistema, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação final. É o relatório. Decido. PRELIMINARES A parte ré suscitou, em sede de contestação, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a pretensão da autora recai sobre cinco lotes urbanos (nº 59, 60, 61, 62 e 63), mas que a requerente teria direcionado a ação exclusivamente contra ela, que detém apenas a posse do lote nº 60. Alegou que os demais lotes pertencem a terceiros, especificamente aos Srs. Ademilton Quirino Silva e Marcionilio Araújo Teixeira, cujas citações seriam indispensáveis para a validade do processo, nos termos do que dispunha o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da arguição (correspondente ao art. 114 do atual CPC). Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O litisconsórcio passivo necessário configura-se quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos que devam ser litisconsortes, de modo que a lide seja decidida de forma uniforme para todos. No âmbito das ações possessórias, a legitimidade passiva é definida pela prática do ato de esbulho ou turbação narrado na petição inicial. Como a autora imputou à ré a prática fática da invasão e da construção de cercas no terreno litigioso, a angularização processual deve ocorrer entre quem alega ser o possuidor esbulhado e quem é apontado como o autor do esbulho. A alegação de que parte da área pertence a terceiros ou de que o imóvel é composto por lotes distintos sob titularidades diversas não impõe a formação de litisconsórcio necessário. Isso ocorre porque o provimento judicial em sede possessória produz efeitos limitados às partes que figuram na lide, não prejudicando eventuais direitos reais de terceiros que não integraram o processo, conforme a regra da relatividade dos efeitos da coisa julgada. Ademais, em se tratando de situação de fato - a posse -, a decisão resolve a disputa entre os litigantes sem invadir a esfera jurídica de proprietários vizinhos que não foram apontados como coautores da conduta ilícita descrita na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece que a possibilidade de a sentença afetar terceiros apenas de forma reflexa ou indireta não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, especialmente em demandas que visam proteger a posse fática, e não o domínio. Assim, considerando que a relação jurídica possessória é autônoma em relação ao direito de propriedade, a presença da ré no polo passivo é suficiente para o deslinde da controvérsia apresentada, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. MÉRITO - NATUREZA DA AÇÃO POSSESSÓRIA E REQUISITOS LEGAIS A controvérsia central deste processo reside na proteção da posse sobre o imóvel descrito na exordial. Antes de adentrar na análise específica do acervo probatório, é imperioso fixar a natureza jurídica da demanda e as premissas que regem os interditos possessórios no ordenamento jurídico brasileiro. O sistema processual civil estabelece uma separação rígida entre o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório (ius possidendi). Enquanto este último se funda no direito de propriedade e na titulação jurídica do bem, a ação possessória visa tutelar exclusivamente o fato da posse, ou seja, o exercício efetivo de poderes inerentes ao domínio, independentemente da existência de um título de propriedade. A legislação civil é clara ao determinar que a proteção possessória não deve ser obstada por alegações fundadas no direito real sobre a coisa, conforme dispõe o Código Civil: Art. 1.210, § 2º. "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Essa distinção implica que, em uma ação de reintegração de posse, o magistrado deve se abster de julgar quem é o legítimo proprietário do bem, concentrando seu exame na verificação de quem exercia a posse fática e se houve, de fato, um ato de agressão possessória (esbulho ou turbação). Assim, o sucesso da pretensão autoral depende estritamente do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no Código de Processo Civil: Art. 561. "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Dessa forma, o ônus da prova recai inteiramente sobre a parte autora, que deve demonstrar não apenas que tem o "direito a possuir" decorrente de eventual negócio jurídico, mas que efetivamente possuía o imóvel no momento da alegada invasão. A ausência de comprovação de qualquer um desses elementos, especialmente o exercício prévio da posse, inviabiliza a concessão da tutela jurisdicional. Portanto, a demanda possessória não se presta a resolver questões de domínio, que devem ser discutidas na via petitória adequada (ação reivindicatória ou de imissão na posse). O foco aqui é a realidade fática e o respeito à continuidade da posse de quem a exerce de forma mansa e pacífica, protegendo-a contra atos de justiça de mão própria ou invasões desprovidas de amparo judicial. No caso em tela, a análise deve se ater ao cumprimento rigoroso do Art. 561 do CPC, verificando se a autora logrou provar que era a possuidora de fato antes do episódio narrado. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA Ao analisar o acervo probatório colacionado pela parte autora, observa-se que sua pretensão repousa essencialmente sobre o termo de audiência datado de 14 de dezembro de 2009, extraído dos autos do processo nº 2683771-5/2009. Referido documento formaliza uma dação em pagamento, pela qual o antigo proprietário, Sr. Laudelino Durães Neto, prometeu transmitir a posse e o domínio de cinco lotes (nº 59, 60, 61, 62 e 63) à autora para quitação de débitos judiciais. Ocorre que, embora tal título confira à requerente o ius possidendi - ou seja, o direito jurídico à posse -, ele é insuficiente, por si só, para comprovar o exercício do ius possessionis, que consiste no poder de fato sobre a coisa. Nas ações de reintegração de posse, a discussão não gira em torno de quem detém o melhor título ou de quem é o proprietário formal, mas sim de quem efetivamente exercia a posse fática no momento do suposto esbulho. A autora, contudo, não logrou êxito em demonstrar ter ingressado na posse direta dos terrenos após a celebração do acordo de 2009. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos indicam que o imóvel permaneceu sob os cuidados da ré e de seus antecessores. A fragilidade probatória da autora manifestou-se desde o início da demanda. Na Audiência de Justificação Prévia, a requerente não apresentou testemunhas capazes de atestar seu exercício possessório, o que resultou no indeferimento da medida liminar por ausência de prova mínima dos requisitos legais. Mesmo após o saneamento do processo e a abertura da fase de instrução, a autora manteve-se inerte. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05 de dezembro de 2017, não foi produzida qualquer prova oral em favor da tese autoral, tendo a instrução se concentrado nos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré. Inexistindo prova de que a autora tenha, em algum momento, cercado o imóvel, realizado benfeitorias, limpado a área ou exercido qualquer outro ato que exteriorizasse a condição de possuidora, a conclusão lógica é de que ela jamais deteve a posse fática necessária para ser reintegrada. A mera expectativa de posse advinda de um título judicial não supre a necessidade de comprovação da relação material com o bem. Portanto, diante da absoluta ausência de conteúdo probatório eficaz que demonstre o exercício da posse pela autora antes de setembro de 2013, resta configurado o descumprimento do seu ônus processual, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer ato de esbulho praticado pela ré. 5. DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DA POSSE EXERCIDA PELA RÉ Diferentemente da parte autora, a ré RAMAKRISNA ROMEIRO apresentou um conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, capaz de demonstrar o exercício efetivo e ininterrupto da posse fática sobre o bem litigioso muito antes do conflito ocorrido no ano de 2013. A prova oral colhida em audiência de instrução, sob o rigoroso crivo do contraditório, foi determinante para esclarecer a realidade dos fatos e desconstruir a narrativa exordial. Nesse sentido, ganha especial relevo o depoimento da testemunha Marcionilio Araújo Teixeira, que relatou de forma minuciosa ter adquirido doze lotes do Sr. Laudelino Durães Neto ainda no ano de 2007, transferindo imediatamente a guarda e os cuidados da área para a requerida quando se mudou para a cidade de Belo Horizonte. Segundo a testemunha, a ré sempre agiu com o ânimo de dona, zelando pelo terreno e, posteriormente, formalizando a aquisição direta do lote nº 60, o que confirma que a posse da requerida remonta a um período consideravelmente anterior à suposta dação em pagamento alegada pela autora. Essa narrativa foi integralmente ratificada pelos demais depoimentos testemunhais colhidos na fase instrutória. A testemunha Ademilton Quirino Silva, proprietário de um lote vizinho, asseverou com clareza que a ré já detinha a posse do lote nº 60 desde o ano de 2008, época em que o depoente adquiriu o lote vizinho de nº 59. Afirmou, ainda, que a requerida sempre foi a única responsável por tomar conta daquela porção de terra, mantendo-a sob vigilância constante e repelindo tentativas de invasão. No mesmo sentido, o depoimento de Ruival Nunes dos Santos revelou a prática de atos materiais de posse inequívocos, consistentes na limpeza periódica do terreno e na manutenção das cercas divisórias. O depoente reconheceu expressamente ter trabalhado na área a mando exclusivo da ré desde o ano de 2010, confirmando que a posse da requerida era pública e notória para toda a vizinhança. Somando-se à prova oral, os documentos acostados pela defesa corroboram de forma objetiva a tese de manutenção da posse. Foram apresentados diversos recibos de pagamento de serviços de capinação e conservação de cercas, datados entre 2010 e 2013, todos emitidos em nome da ré RAMAKRISNA ROMEIRO e referentes aos lotes integrantes do loteamento em questão. Tais documentos possuem alto valor probante no juízo possessório, pois demonstram que a requerida arcava com as obrigações e custos de manutenção da coisa, exteriorizando o domínio fático exigido pelo ordenamento jurídico. A continuidade dessas despesas ao longo dos anos afasta qualquer alegação de que a ocupação da ré seria efêmera ou desprovida de lastro possessório real. Por fim, a inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça no decorrer da instrução consolidou a convicção deste juízo sobre a situação fática do imóvel. O relato oficial descreve que os lotes nº 59 e 60 encontram-se devidamente murados pela ré, com a área interna limpa e contendo plantas recentes, o que evidencia o zelo e a ocupação consolidada por parte da requerida. O Oficial de Justiça observou, ainda, que a área externa aos muros também se encontra cercada e bem conservada pela ré, sem que tenha sido constatado qualquer sinal de ocupação, benfeitoria ou construção por parte da autora. Tal constatação desconstitui completamente a tese de esbulho, revelando que a requerida apenas exerceu o legítimo direito de defesa de sua posse preexistente. A prova produzida pela ré demonstra, portanto, a existência de uma melhor posse, consolidada pelo tempo e pela prática efetiva de atos de senhorio sobre o imóvel. Restou comprovado que a requerida mantinha a posse mansa e pacífica da área, exercendo o desforço imediato para reconstruir as cercas indevidamente derrubadas pelo filho da autora em setembro de 2013. Assim, a realidade fática apurada nos autos impõe o reconhecimento da legitimidade da posse da ré e a consequente improcedência da pretensão reintegratória, ante a ausência de prova de que a autora tenha, em algum momento, detido a posse direta do bem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA IRAILDA MENDES DE OLIVEIRA em face de RAMAKRISNA ROMEIRO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à reconvenção outrora distribuída sob o nº 0000031-14.2014.8.05.0099, observando-se que a pretensão ali deduzida pela requerida visava à manutenção de sua posse e ao reconhecimento da legitimidade de sua ocupação - fatos estes que restaram sobejamente acolhidos na fundamentação desta sentença como impeditivos do direito autoral -, reconheço a perda de objeto de pedidos meramente declaratórios de posse fática, mantendo-se a ré na posse do imóvel por força da improcedência da ação principal. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a extração de cópia da sentença para incluir nos autos da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBOTIRAMA/BA, 8 de maio de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito Ato Conjunto 09/2026