Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cavalo Marinho Combustiveis Ltda Advogado: Jessica Caroline Silva Franca (OAB:SE12299-A) Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627-A) Advogado: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB:SE6365-A) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176-A)
Apelado: Family Incorporadora Ltda Spe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304918-43.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JESSICA CAROLINE SILVA FRANCA (OAB:SE12299-A), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627-A), MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO (OAB:SE6365-A), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176-A)
APELADO: FAMILY INCORPORADORA LTDA SPE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0304918-43.2013.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70579632) interposto por CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59570495) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte emente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 36002391 sustentando a não ocorrência da prescrição, a nulidade processual por violação aos artigos 10 e 921, §§ 5º e 6º, do CPC, pugnando, ao final, pela anulação da sentença. 2. É cediço que a pretensão executória para recebimento de cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos (art. 206, Parágrafo 3º, inc. VIII do Código Civil cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966 cumulado com art. 44 da Lei n. 10.931/2004). 3. Compulsando o histórico dos autos, constata-se que a ação foi distribuída em 04/04/2013, e o vencimento do título executivo era 28/09/2012, e que, antes mesmo do ajuizamento da ação o título foi devidamente protestado em 14/12/2013, acarretando a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, II, do CC/02. 4. Esmiuçando os autos, constata-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação se deu em 16/07/2014, gerando novo termo inicial para a prescrição nos termos do supracitado art. 921, §4º, do CPC, e, por consequência, novo termo final em 16/07/2018, já acrescido do prazo de um ano estipulado no §1º do referido artigo. 5. Por sua vez, em que pese a parte Exequente tenha engendrado esforços para que a citação do Executado fosse exitosa, este não logrou êxito, deixando que o título fosse alcançado pela prescrição, haja vista a inexistência de citação válida nos autos. 6. Ademais, não há de se falar em violação ao quanto preceitua o art. 10 do CPC e ao princípio da não surpresa, eis que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, independe de intimação prévia. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 70297082): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VOTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. 2. Aduz o Embargante que o acórdão embargado deixou de considerar entendimento consolidado acerca da prescrição intercorrente, prejudicial esta que, segundo a Recorrente não se aplica ao caso. Sem razão. 3. Constata-se que o acórdão foi cristalino ao enfrentar as questões suscitadas pela parte Embargante e, por consequência, expõe que inexistem vícios no voto embargado, sendo que os embargos de declaração somente cabem para sanar os vícios que impedem a compreensão do decidido, restando claro que sua finalidade foi apenas infringir o próprio julgado, com a pretensão de inverter o resultado, sem razão inclusive, impõe-se o não acolhimento. 5. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os 14 e 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária deixou de ser intimada em razão da ausência de patrono constituído nos autos, conforme certidão (ID 71028129). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do prequestionamento ficto: Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta violação ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, exige-se rememorar o conteúdo normativo do art. 1.025 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”. Não obstante, Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na sede do Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão vergastado, bem como a relevância da questão para que se justifique a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referencial diploma legal. Destarte, se o recorrente considerava previamente a discussão sobre a matéria alusiva ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, deveria ter apontado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do pré-questionamento fictício e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforçar a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Diante do exposto, verifica-se que a ausência de alegação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso, inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento fictício nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Assim, não tendo sido cumpridos os requisitos indispensáveis para a configuração da eventualidade, torna-se inadmissível o Recurso Especial. 2. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Referente à alegação de desrespeito ao art. 14, do Código de Processo Civil, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo não foi objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […]. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, do dispositivo legal apontado como violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. Da Conclusão: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG