Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Simpliciano Nicacio Pereira Advogado: Antonio Luiz Da Costa (OAB:BA308-A)
Reu: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001285-36.2002.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: SIMPLICIANO NICACIO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ DA COSTA (OAB:BA308-A)
REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0001285-36.2002.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. SIMPLICIANO NICÁCIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA. Relata a inicial que o autor tornou-se credor da importância de R$ 7.912,00 (sete mil, novecentos e doze reais), proveniente da contratação de serviço de transporte firmado com o Município em 03/03/1997. Alega que o acionado não efetuou o pagamento do valor, em que pese ter prestado devidamente o serviço. Pede a condenação do acionado no pagamento do valor de R$ 7.912,00 (sete mil e doze reais), acrescidos de correção monetária. Juntou documentos. Citado, o Município não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Em que pese a revelia bem configurada, tem-se que seus efeitos são limitados, em razão do interesse público presente nos autos. Embora o autor tenha juntado o contrato de prestação de serviço, não há prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que impede o reconhecimento do pedido. É que o pagamento de despesas pelos entes públicos segue critérios formais e indispensáveis. A Lei que disciplina o pagamento das despesas da Administração Pública está insculpida na Lei 4.320/64, da qual apura-se que o efetivo pagamento pelo ente público tem início com o empenho da respectiva despesa, mas somente é autorizado por meio do ato administrativo de liquidação, "verbis": "Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga." O empenho, portanto, constitui o ato administrativo de reconhecimento da necessidade de realização da despesa pública pela Administração e a decorrente indicação, entre as verbas públicas existentes, do montante necessário à satisfação do crédito. Embora o empenho não seja o único elemento de prova da efetiva prestação do serviço, a ausência de outros elementos também não conduzem a um juízo de certeza de que o contratado cumpriu com a sua obrigação. Explica-se: o contrato acompanhado de notas fiscais da prestação do serviço ou entrega de mercadorias poderiam dar sustentação à tese do autor, fato que não ocorreu nestes autos. Nesse sentido, à míngua de acervo probatório que ateste a execução do contrato, não está demonstrado de plano o direito do autor ao pagamento vindicado. O certo é que cabe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito. Sendo assim, julgo improcedente a ação movida por SIMPLICIANO NICÁCIO PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Custas pelo autor, inexigíveis em razão da gratuidade. ALAGOINHAS/BA, 9 de dezembro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito