Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Frigeral Climatizacao Ltda
Executado: Francisco Bartolomeu De Moraes
Executado: Luiz Nestor Martins
Executado: José Romulo M Regueira
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0099170-44.2011.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: FRIGERAL CLIMATIZACAO LTDA, FRANCISCO BARTOLOMEU DE MORAES, LUIZ NESTOR MARTINS, JOSÉ ROMULO M REGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0099170-44.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00, não tendo o réu sido citado e encontrando-se o feito sem movimentação útil há mais de um ano. Ademais, não há execução apensada à presente, pelo que fica constatado ser esse o único executivo fiscal em trâmite neste Juízo contra o(a) executado(a). Por fim, verifica-se ainda que já decorreu mais de trinta dias da entrada em vigor da Resolução supra referida sem que o ente público tivesse se valido da prerrogativa disposta no § 5° do ato normativo mencionado. Do exposto, com arrimo no art. 1°, caput e nos parágrafos 1° e 2° da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Fica assegurada a possibilidade de propositura de nova Execução Fiscal, desde que cumpridos os requisitos e prazos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 1° da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Sem condenação em custas ainda que tenha sido apresentada Exceção de Pré-Executividade. Deverá o Cartório certificar sobre a presente extinção em eventuais Embargos à Execução e/ou Ação Ordinária/Cautelar referente à mesma CDA. P. R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 23 de abril de 2024 Karla Kristiany Moreno de Oliveira JUÍZA DE DIREITO