Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: C.L SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0317145-27.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos O presente feito constitui Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada originalmente pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A. em 2013, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário em face de C.L SILVA (ID 253721468 e seguintes), com o propósito fundamental de compelir o devedor ao adimplemento de obrigação líquida, certa e exigível. Posteriormente, em razão de cessão de crédito noticiada em 2017 (ID 253722543), a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ingressou no polo ativo, assumindo a posição de Exequente, e, desde a migração dos autos para o PJe em 2017 e ao longo de mais de uma década de tramitação, a marcha processual foi marcada por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização e citação do Executado, impedindo a constituição válida da relação processual e a concretização dos atos executórios, conforme atestam as diversas certidões e petições juntadas ao longo dos anos. Diante da persistente dificuldade em citar o devedor e localizar bens, e após requerimentos específicos do Exequente (ID 253723433 e 384005892), este Juízo determinou a realização de pesquisas eletrônicas de bens (BacenJud, InfoJud e Renajud), deferidas sob a condição de recolhimento de custas e apresentação de cálculo atualizado, o que só foi parcialmente cumprido após Decisão de suspensão com base no art. 921, III, do CPC (ID 475976740, proferida em dezembro de 2024); a efetivação e análise final das pesquisas (ID 508283233), confirmou a inexistência de bens penhoráveis registráveis no RENAJUD e a natureza meramente contábil das informações obtidas via INFOJUD, ratificando a infrutuosidade da execução. Finalmente, constatada a inviabilidade de satisfação do crédito exequendo e o longo lapso temporal de espera (mais de doze anos), a Exequente protocolou (ID 526953162), pedido formal de desistência da ação executiva, fundamentado na ausência de perspectivas concretas de prosseguimento útil do feito e na impossibilidade de citação. É o relatório. Decido. Há manifestação volitiva da parte Exequente em encerrar a relação processual estabelecida, um ato que se insere no âmbito do seu direito potestativo de desistir da ação, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito quando o autor manifesta tal intento, refletindo o princípio da instrumentalidade das formas e da utilidade do provimento jurisdicional. É imperioso reconhecer que, no contexto dos autos, a desistência manifestada prescinde de qualquer anuência por parte do Executado, porquanto restou consolidado o fato de que C.L. Silva jamais foi validamente citado para integrar a lide executiva, conforme a exceção expressa firmada no parágrafo único, inciso I, do artigo 775 do Código de Processo Civil. A execução, distribuída em 2013, se arrasta por mais de uma década marcada por ineficácia na localização do devedor e de patrimônio apto a saldar a dívida, impondo a homologação da desistência constitui a medida processual mais coerente com a busca pela celeridade e eficiência da Justiça, evitando a manutenção inócua de um feito sem perspectivas de solução meritória. Dispositivo: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela Exequente, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Processo de Execução de Título Extrajudicial de nº 0317145-27.2013.8.05.0001, sem resolução do mérito. No que tange aos ônus sucumbenciais, dada a extinção sem análise do mérito e a ausência de citação do Executado, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em favor da parte executada. Considerando que o pleito de desistência implica a renúncia ao prosseguimento do feito, as custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela Exequente, conforme o princípio da causalidade, ressalvadas aquelas já recolhidas e utilizadas para a realização das pesquisas Infojud e Renajud, cuja efetivação já ocorreu conforme Despacho de ID 508283233. Determino à Secretaria que realize as necessárias anotações e retificações no registro do sistema PJe, inclusive para cadastrar o novo advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG nº 77.167), conforme solicitado na petição de ID 526953162, para fins de comunicações futuras. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e nos registros cartorários, observadas as cautelas de praxe e o cumprimento de eventuais pendências de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), 28 de outubro de 2025. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular