Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0300103-87.2016.8.05.0088 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Joaquim Sergio Prates Moraes Advogado: Leo Humberto Guanais Rochael Fernandes (OAB:BA32948-A) Espólio: Itausa S.a. Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977-A) Advogado: Jose Carlos Cavalcanti De Araujo (OAB:PE2925-A) Advogado: Daniel Carlos Cavalcanti De Araujo (OAB:PE18054-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0300103-87.2016.8.05.0088.4.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ITAUSA S.A. Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, JOSE CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO, DANIEL CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO, ENY BITTENCOURT ESPÓLIO: JOAQUIM SERGIO PRATES MORAES Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a negativa de seguimento ao recurso de apelação, em virtude da intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar o termo inicial da contagem do prazo para a interposição do apelo. III. Razões de decidir 3. Uma vez que não houve intimação pela via eletrônica, deve ser considerada válida a cientificação da sentença no diário da justiça eletrônico, de modo a confirmar a interposição a destempo do recurso. 4. O pedido de exclusividade de intimação em nome da advogada foi formulado somente após o esgotamento do prazo recursal, o que não produz efeito retroativo sobre a intimação já efetivada. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270 e 272. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300103-87.2016.8.05.0088.4.AgIntCiv, em que figuram como agravante ITAUSA S.A. e como agravado JOAQUIM SERGIO PRATES MORAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18