Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM ALMEIDA FILHO Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAQUIM ALMEIDA FILHO, devidamente qualificado na petição inicial, por seu advogado, ajuizou a apresente ação, objetivando a modificação das cláusulas do contrato firmado com o BANCO PAN S.A, alegando para tanto a abusividade de cláusulas contratuais, a existência de juros excessivos e a prática de anatocismo, além de outros encargos que resultaram em onerosidade excessiva das prestações. Formada a relação processual, o réu ofereceu contestação no ID. 428932594, impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito sustentou que o autor teria livremente aderido ao contrato, nas condições previamente ajustadas. Defendeu, ainda, a ausência de limitação constitucional de juros e a inexistência da prática de ato ilícito, razão porque pugnou pela improcedência do pedido. Sem réplica (certidão de ID. 451930430). É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão. Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários. Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido. O vínculo obrigacional entre as partes deriva de relação de consumo e, por isso mesmo, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistério de NELSON NERY JÚNIOR, caracterizam-se os serviços bancários (CDC, art. 3º, §2º) como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidas de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação. A matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (investidores) para empresta-los a outros clientes (mutuários). A remuneração de tais serviços se denomina spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele despende na captação) e o que ele cobra do consumidor (mutuário) na operação de crédito. Obviamente, o spread bancário inclui os juros que correspondem ao preço devido pelo uso do capital; o fruto por ele produzido, que doutrinariamente convencionou-se denominar de fruto civil. Tem, em regra, um duplo objetivo: promover a remuneração do credor por ficar privado de seu capital e pagar-lhe o risco de não o receber de volta. Em outras palavras, quanto maior a procura por capital e maior o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros praticados no mercado. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas. Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros. Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária. Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação. Ao contrario dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. No tocante à comissão de permanência, esta pode ser cobrada pelas instituições financeiras, em caso de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a atualização monetária (Súmula nº 30 do STJ), nem com os juros remuneratórios. Quanto a capitalização de juros (anatocismo), esta é admissível, desde que expressamente pactuado no contrato, com a periodicidade inferior a um ano. Com relação a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito), efetivamente, tal cobrança é indevida se contratada, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ - REsp: 1479743 SC 2014/0228566-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 23/08/2017) Entretanto, não se tem notícia nos autos da exigibilidade ou efetiva cobrança de tais parcelas. Em relação aos encargos decorrentes da inexecução culposa do contrato, aplicam-se as normas insculpidas no art. 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações. É certo que o art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis. Isto significa que a inversão judicial do ônus da prova está condicionada à verossimilhança das alegações do autor, aferida segundo normas de experiência técnica e de experiência comum. No caso em exame, não há indícios de violação do principio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes. Do mesmo modo, não vislumbro a abusividade alegada como causa de pedir, até porque a parte Autora sequer demonstrou a cumulação indevida de parcelas ou a cobrança excessiva, capaz de ensejar a repetição do indébito, tampouco positivou os encargos moratórios que pretende expurgar. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0043604-13.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito