Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: FLDS MODA E CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s): NILTON LACERDA DA SILVA FILHO (OAB:BA28699), NILTON LACERDA DA SILVA (OAB:BA40213) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0324863-46.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual houve a constrição via SISBAJUD do montante de R$ 7.654,93 em contas de titularidade da executada Flaviane Braga, valor este que se encontra bloqueado. A executada arguiu a impenhorabilidade da verba por sua natureza salarial (IDs 429786440 e 432362971). Interposto Agravo de Instrumento (nº 8042933-94.2024.8.05.0000), o E. TJBA deu parcial provimento ao recurso, com acórdão transitado em julgado (ID 471641998), determinando a liberação de R$ 6.889,43 em favor da executada e mantendo a penhora de 10% do valor (R$ 765,50) em favor do exequente. O exequente peticionou reiterando o pedido de levantamento de valores, sucessão processual e novas pesquisas (ID 521228086). É o relatório. Decido. Compete a este juízo a imediata observância da coisa julgada estabelecida pelo Tribunal. O acórdão de ID 471641997 definiu a natureza alimentar majoritária dos valores, autorizando, contudo, a constrição de 10% para satisfação parcial da execução. O pedido de consulta ao INFOJUD e o detalhamento do RENAJUD são legítimos diante da insuficiência de bens até então localizados e do recolhimento das custas (ID 494657357). Ante o exposto: DETERMINO, em cumprimento ao v. Acórdão (ID 471641997), a expedição de alvará, uma vez que já houve transferência do valor bloqueado para conta judicial, em favor de FLAVIANE MENDES BRAGA; DETERMINO a transferência para conta judicial e posterior expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do BANCO BRADESCO S.A. para levantamento da quantia de R$ 765,50, com rendimentos proporcionais, para a conta indicada no ID 504459590, visto o recolhimento das custas (ID 504459595); DEFIRO a pesquisa via INFOJUD dos executados dos últimos 05 anos, devendo a Secretaria juntar os resultados sob sigilo; DETERMINO a juntada aos autos do detalhamento da pesquisa RENAJUD realizada, conforme postulado no ID 521228086, a fim de viabilizar a verificação de eventuais restrições que recaiam sobre os veículos de placas AMV9639 e JSC5148; INTIMAR o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a penhora dos veículos (ID 519405174), indicando fiel depositário e recolhendo custas para mandados de remoção/avaliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito