Cumprimento de sentençaErro MédicoCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
ELIAS FREITAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS FREITAS DOS SANTOS
Autor
FLORICEIA SANTOS SILVA
CPF
Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Reu
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS FREITAS DOS SANTOS
OAB/BA 30547·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
LEANDRO COELHO DINIZ
OAB/BA 19802·CPF·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
OAB/BA 20800·CPF·Representa: Autor
VALMIR NOVAIS FREITAS
OAB/BA 8796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador, 3 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador, 3 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FLORICEIA SANTOS SILVA em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ora em fase de cumprimento de sentença. A parte autora, ora Exequente, no petitório de ID. 534548498 requer expedição do alvará do valor do bloqueio Sisbajud que foi integralmente cumprindo, conforme ID. 534147412. A executada no ID. 535747516 requer extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução, o que também é aplicável ao cumprimento de sentença. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores bloqueados, com os acréscimos bancários existentes, observando-se os dados informados na petição de ID. 534548498. Ressalta-se que, tendo sido requerido o alvará em nome do(a) advogado(a), as custas deverão ser recolhidas (Tabela I, item XVIII, código do ato 91130 da tabela de custas de 2025), a menos que o(a) próprio(a) patrono(a) seja beneficiário(a) da gratuidade. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FLORICEIA SANTOS SILVA em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ora em fase de cumprimento de sentença. A parte autora, ora Exequente, no petitório de ID. 534548498 requer expedição do alvará do valor do bloqueio Sisbajud que foi integralmente cumprindo, conforme ID. 534147412. A executada no ID. 535747516 requer extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução, o que também é aplicável ao cumprimento de sentença. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores bloqueados, com os acréscimos bancários existentes, observando-se os dados informados na petição de ID. 534548498. Ressalta-se que, tendo sido requerido o alvará em nome do(a) advogado(a), as custas deverão ser recolhidas (Tabela I, item XVIII, código do ato 91130 da tabela de custas de 2025), a menos que o(a) próprio(a) patrono(a) seja beneficiário(a) da gratuidade. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA Parte Passiva:
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requererem o que de direito. Salvador/BA - 05 de dezembro de 2025. Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA Parte Passiva:
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requererem o que de direito. Salvador/BA - 05 de dezembro de 2025. Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
08/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar que a intimação pessoal da executada para cumprimento espontâneo da sentença, na forma do art. 513, §4º, do CPC. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executado, por carta com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID 484851908, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 6 de junho de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
Exequente: Floriceia Santos Silva Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:BA30547) Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650)
Executado: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802)
Executado: Fundacao Jose Silveira Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:BA3334)
Executado: Neocentro-servicos Pediatricos E Neonatais Ltda
Executado: Imoba Instituto De Medicina E Odontologia Da Bahia Eireli Advogado: Valmir Novais Freitas (OAB:BA8796)
Executado: Cas - Clinica De Anestesia De Salvador Ltda Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., FUNDACAO JOSE SILVEIRA, NEOCENTRO-SERVICOS PEDIATRICOS E NEONATAIS LTDA, IMOBA INSTITUTO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA DA BAHIA EIRELI, CAS - CLINICA DE ANESTESIA DE SALVADOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0324893-81.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pleito de ID. 478431719, proceda-se a retificação dos autos. Salvador, 6 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
Exequente: Floriceia Santos Silva Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:BA30547) Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650)
Executado: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802)
Executado: Fundacao Jose Silveira Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:BA3334)
Executado: Neocentro-servicos Pediatricos E Neonatais Ltda
Executado: Imoba Instituto De Medicina E Odontologia Da Bahia Eireli Advogado: Valmir Novais Freitas (OAB:BA8796)
Executado: Cas - Clinica De Anestesia De Salvador Ltda Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., FUNDACAO JOSE SILVEIRA, NEOCENTRO-SERVICOS PEDIATRICOS E NEONATAIS LTDA, IMOBA INSTITUTO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA DA BAHIA EIRELI, CAS - CLINICA DE ANESTESIA DE SALVADOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0324893-81.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pleito de ID. 478431719, proceda-se a retificação dos autos. Salvador, 6 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
Exequente: Floriceia Santos Silva Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:BA30547) Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650)
Executado: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802)
Executado: Fundacao Jose Silveira Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:BA3334)
Executado: Neocentro-servicos Pediatricos E Neonatais Ltda
Executado: Imoba Instituto De Medicina E Odontologia Da Bahia Eireli Advogado: Valmir Novais Freitas (OAB:BA8796)
Executado: Cas - Clinica De Anestesia De Salvador Ltda Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FLORICEIA SANTOS SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., FUNDACAO JOSE SILVEIRA, NEOCENTRO-SERVICOS PEDIATRICOS E NEONATAIS LTDA, IMOBA INSTITUTO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA DA BAHIA EIRELI, CAS - CLINICA DE ANESTESIA DE SALVADOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0324893-81.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pleito de ID. 478431719, proceda-se a retificação dos autos. Salvador, 6 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001.
Interessado: Floriceia Santos Silva Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:BA30547) Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650)
Interessado: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802)
Interessado: Fundacao Jose Silveira Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:BA3334)
Interessado: Neocentro-servicos Pediatricos E Neonatais Ltda
Interessado: Imoba Instituto De Medicina E Odontologia Da Bahia Eireli Advogado: Valmir Novais Freitas (OAB:BA8796)
Interessado: Cas - Clinica De Anestesia De Salvador Ltda Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0324893-81.2011.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: FLORICEIA SANTOS SILVA
INTERESSADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., FUNDACAO JOSE SILVEIRA, NEOCENTRO-SERVICOS PEDIATRICOS E NEONATAIS LTDA, IMOBA INSTITUTO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA DA BAHIA EIRELI, CAS - CLINICA DE ANESTESIA DE SALVADOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0324893-81.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Ao cartório para proceder com a evolução de classe, bem como cumprir com a sentença. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 465082572, acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC