Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: FRS - FALCAO REAL SERVICOS LTDA Advogado(s): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB:BA17874), JOAO RAMOS DANTAS (OAB:BA3918) DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO OU DE ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. A prescrição intercorrente na execução fiscal depende da conjugação dos requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80: suspensão formal do feito, arquivamento após o decurso de um ano, e fluência de prazo prescricional quinquenal, com prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. No caso dos autos, não se verifica despacho judicial determinando suspensão ou arquivamento da execução, tampouco intimação do ente exequente para manifestação. A mera inércia do Poder Judiciário, desacompanhada de conduta omissiva da Fazenda Pública, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 566 do STJ e da Súmula 106/STJ. Exceção de pré-executividade rejeitada. RELATÓRIO
Agravantes: MC Brasileiro e Cia LTDA Agravada: Bunge Alimentos S/A Relator.: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. 1. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 4. Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0525403-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRS - Falcão Real Serviços Ltda. (ID nº 479345702), nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sustenta a parte excipiente, em síntese, que a execução foi proposta em 03/05/2018 (ID nº 293785377), tendo sido citada em 16/05/2018 (ID nº 293785698), sem que tivesse havido pagamento ou garantia da dívida. Relata que houve tentativa de conciliação frustrada em audiência realizada em 29/11/2018, data a partir da qual o processo teria permanecido sem qualquer impulso por parte do exequente. Aduz que, considerando o Tema 566 do STJ, a inércia da Fazenda por mais de cinco anos após a suspensão automática do feito caracteriza a prescrição intercorrente, motivo pelo qual requer a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Requereu o recebimento da exceção com efeito suspensivo e a extinção do feito, com base na prescrição intercorrente. O Estado da Bahia apresentou impugnação à exceção (ID nº 485431369), defendendo a inexistência de prescrição intercorrente. Sustenta, em suma, que não houve nos autos despacho de suspensão ou arquivamento do feito que marcasse o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40, §4º, da LEF. Alega que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário e não por inércia da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de prescrição, nos termos das Súmulas 314 e 106 do STJ. Argumenta que a Fazenda apresentou requerimentos processuais, os quais não foram processados tempestivamente, e que a ausência de bens penhoráveis não pode ser imputada à exequente. Pugna, ao final, pela rejeição da exceção e o prosseguimento da execução, com requerimento de bloqueio de ativos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO - CABIMENTO A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. O pleito versa sobre prescrição, logo sendo matéria de ordem pública e cabível o instrumento utilizado para reivindicar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDAE REJEITADA. MATÉRIA DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIDO O RECURSO. - Agravo Interno interposto pelo executado contra a decisão monocrática, que negou seguimento ao presente recurso, com base no disposto no artigo 557, caput do CPC, tendo em vista o entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores sobre a matéria discutida nos autos. - Configurada a correção da R. decisão impugnada, na medida em que restou evidenciado ser requisito para o conhecimento da exceção de pré executividade a possibilidade de sua suficiente demonstração por prova pré constituída em contrário, já que a produção de provas mais complexas só tem lugar em sede de embargos à execução. Desprovido o agravo interno. (TRF-2 - AG: 200502010136696 RJ 2005.02.01.013669-6, Relator.: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::10/03/2010 - Página::54). Ref: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/8390864 Dito isto, a matéria debatida na presente pré-executividade não demanda dilação probatória, sendo conveniente a sua análise pela via eleita. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO A controvérsia posta nos autos exige análise detida à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566 e seguintes), cuja orientação passou a vincular os tribunais pátrios conforme disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais pressupõe a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, seguido do transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, totalizando, portanto, seis anos. No caso em exame, o excipiente invoca a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando paralisação do feito por mais de sete anos e ausência de localização de bens penhoráveis. Contudo, a análise detida dos autos revela que a alegação não merece prosperar, eis que não há inércia injustificada por parte do exequente, condição necessária para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 179 do STJ. No caso concreto, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Bahia em 03/05/2018, conforme petição inicial registrada sob o ID nº 293785377. A Executada foi regularmente citada via postal em 16/05/2018, nos termos do aviso de recebimento constante do ID nº 293785698, não tendo efetuado o pagamento nem oferecido garantia à execução. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, realizada em 29/11/2018. Contudo, a parte exequente não compareceu à referida audiência, não havendo, desde então, registro de atos efetivos voltados à satisfação do crédito exequendo. Apesar disso, não se verifica nos autos a prática de atos essenciais para a configuração da prescrição intercorrente. Não houve despacho determinando a suspensão do feito, tampouco foi proferida decisão de arquivamento nos termos do art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Também não consta intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação acerca da ausência de bens penhoráveis. Em 17/12/2024, a Executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente (ID nº 479345702). O Estado da Bahia apresentou impugnação em 10 de fevereiro de 2025, rechaçando tal alegação (ID nº 485431369). Assim, embora tenha havido lapso temporal considerável desde a audiência de 2018, a ausência dos atos processuais específicos exigidos pela Lei de Execução Fiscal e pela jurisprudência do STJ impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o inicío do prazo prescricional e sua contagem, cabe-nos aqui trazer jurisprudência sobre o assunto: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0002898-50.2022.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento, em que figuram, como Agravante, MC Brasileiro e Cia LTDA e, como Agravada, Bunge Alimentos S/A, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002898-50.2022.8.17.9480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 14/05/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Ref: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2487197530 Portanto, a prescrição intercorrente resulta da inércia da parte credora em impulsionar a execução da citação ou da notificação de ausência de bens penhoráveis. E para o seu reconhecimento, necessário que haja intimação prévia do exequente para manifestação, o que não ocorreu na presente Execução Fiscal. Logo, não está caracterizada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por FRS - Falcão Real Serviços Ltda., mantendo-se o curso da presente execução fiscal, por ausência de demonstração da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566). Determino o prosseguimento da execução, nos termos da lei, com ordem para penhora via SISBAJUD. Sem custas, porque o peticionamento da presente Exceção ocorreu antes 27/03/2025, data da vigência da Lei Estadual 12.373/2011 alterada pela Lei Estadual nº 14.806/2024. Portanto, considerando que as custas possuem natureza de taxa devem ser obrigatoriamente observados os princípios tributários da legalidade (só pode ser instituída por lei), da anterioridade genérica (suas alterações causam efeitos tributários no primeiro dia útil do exercício seguinte) da irretroatividade (não pode atingir fatos anteriores), da isonomia (não pode tratar os contribuintes de forma diferente) e da vedação ao confisco e o princípio da uniformidade geográfica. Sem honorários, em conformidade com o entendimento do STJ-REsp: 1242769/SP Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ATRIBUO EFEITOS DE MANDADO. Vistos em inspeção. SALVADOR-BA, 22 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO