Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNDIAL SECURITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E ALARMES LTDA
REU: FAS SATELITE INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0574582-37.2016.8.05.0001
Vistos, etc. MUNDIAL SECURITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E ALARMES LTDA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra FAS SATELITE INFORMATICA EIRELI - ME, aduzindo os fatos delineados na inicial. A parte autora alegou ser credora da parte ré na quantia de R$ 97.382,84 (noventa e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação, referente a contratos de compra e venda de mercadorias. Afirmou que tais contratos deram origem à emissão de títulos que foram levados a protesto cartorário. Entretanto, desde 22/04/2003, o Autor deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas do referido contrato, que evoluíram na forma do quanto noticiado no Demonstrativo Analítico de Débito. A parte autora requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 97.382,84, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, alternativamente, que a parte ré oferecesse embargos. Citado, o requerido opôs embargos, ID 256674350. Nos referidos embargos, a parte requereu os benefícios da justiça gratuita e pediu a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegou ter efetuado o pagamento de grande parte da dívida, impugnando a planilha de cálculo apresentada pela autora e o valor cobrado. Requereu a revisão dos valores dos contratos de compra e venda, sustentando a existência de cláusulas leoninas, excesso de juros e encargos abusivos, capitalização de juros, cumulação indevida de correção monetária e comissão de permanência. Em despacho (ID 445148564), a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 450229453), alegando, preliminarmente, a tempestividade. No mérito, arguiu a inadequação da via eleita pela ré (embargos à execução em ação monitória), impugnou os extratos bancários apresentados pela ré por serem inservíveis para comprovar o pagamento da dívida em questão, e refutou as alegações de abusividade de juros e encargos, afirmando que a relação é de compra e venda regida pelo Código Civil e que os juros aplicados estão dentro do limite legal. Pediu a improcedência total dos embargos. Em despacho (ID 477298739), as partes foram intimadas para informarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as. A parte ré peticionou requerendo a produção de prova pericial para verificar a existência de juros/taxas/cobranças abusivas e anatocismo (ID 483510054). Certidão (ID 490819966) informou decurso de prazo sem manifestação da parte autora sobre a especificação de provas. É o relatório. Decido. Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015). A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Este é o caso dos autos. Em decorrência da análise processual e de todo rol probatório acostados ao processo até então, não se verifica a necessidade da aludida perícia. A matéria controvertida mostra-se objetiva, relacionadas a avaliação da legalidade de encargos previsto contratualmente, bem como abusividade de taxas expressamente consignadas em contrato e limitação de desconto em folha de pagamento e conta corrente. Visando a não produção de provas protelatórias, em caso de conclusão pela abusividade dos encargos, a aludida perícia poderá ser efetuada, caso necessário, em sede de cumprimento do julgado. Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, indefiro o pleito referente a produção de prova pericial contábil e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA REQUERIDA Destaco que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a conclusão do art. 99, §3º do CPC/2015, ao atribuir a presunção relativa de hipossuficiência apenas às pessoas naturais. Ocorre que, apesar deste juízo oportunizar o requerente a comprovar a situação financeira relatada, este não trouxe elementos permitem a conclusão sobre a alegada insuficiência de recurso que justifique a gratuidade de acesso à justiça. A fiscalização do regular recolhimento das custas judiciais pelo Poder Judiciário é imprescindível para assegurar a efetividade do acesso à Justiça e a igualdade de condições entre as partes. A isenção de custas, de forma indevida, pode impactar na sustentabilidade do sistema judiciário e na proteção dos direitos dos litigantes. Assim, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente é fundamental para evitar abusos e garantir que a assistência judiciária se destine, efetivamente, àqueles que dela necessitam, preservando a integridade do processo e a dignidade da justiça.
Diante do exposto, não se enquadrando o autor nos casos que ensejam a aplicação da gratuidade de acesso à justiça, indefiro-a. DO MÉRITO Impende destacar que a ação monitória possui previsão expressa no Diploma Processual Civil, nos seguintes termos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. De acordo com a sua natureza jurídica, a ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo. Uma vez formado o título judicial, a sua execução seguirá os tramites previstos no Código de Processo Civil, observando-se que o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. E por documento escrito entende-se qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida. Conforme análise dos documentos trazidos pelos autores, constato que a inicial está acompanhada de demonstrativo de débitos (ID 256672833), boletos e instrumentos de protesto (IDs 256672838). Verifico que a embargante aduz, genericamente, a existência de encargos abusivos, sem apontar a taxa de juros impugnada, pleiteada, e o valor incontroverso, ou mesmo planilha de recálculo da dívida que demonstrasse eventual erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Registro que não se trata de contrato de crédito, mas mera atualização do saldo devedor. Sobre o tema: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Cumpre observar que não é possível a mitigação da exigência de indicação do valor que a parte entende na inicial como devido, máxime quando já há execução em tramitação, essa instruída com o contrato que o embargante pretende revisar, o que torna perfeitamente viável a indicação do valor incontroverso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbe ao embargante, quando alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, o que não foi observado na hipótese dos autos. Portanto, cabe a rejeição liminar, de ofício, dos embargos monitórios. Sentença desconstituída. DE OFÍCIO, REJEITADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70080620545, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. MATÉRIA REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Não há falar em benefício de ordem quando os fiadores expressamente assumem no contrato o pagamento da dívida juntamente com a pessoa jurídica afiançada. Consoante a inteligência do art. 702, §2º e §3º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, necessária a indicação do valor correto do débito, além da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da matéria atinente ao excesso. No caso, os embargantes deixaram de anexar aos autos a memória discriminada da dívida, deixando de demonstrar, ainda que minimamente, a exorbitância do valor exigido pela parte autora. Mantida, assim, a sentença que rejeitou os embargos com base no art. 702, § 3º, do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080942287, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a rejeição liminar dos embargos à execução, com base no referido dispositivo, sequer autoriza a emenda da petição inicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739-A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1190916 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0271712-5 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 20/03/2018(g.n.)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo o crédito do autor no montante de R$ 97.382,84 (noventa e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) com correção monetária e juros de mora, conforme índices contratualmente previstos, desde 31/10/2016, por se tratar de dívida líquida, a ser paga pelo executado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. SALVADOR, 11 de junho de 2025 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito