Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREAME - COMUNIDADE TERAPEUTICA Advogado(s): MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA (OAB:BA31672)
EXECUTADO: J.B.B.SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502597-28.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora não foi apreciado na sentença de ID 527252640, transitada em julgado (ID 545508933), impõe-se o seu reconhecimento tácito, com efeitos ex-tunc, nos moldes do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2601087 MS 2024/0096152-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (g.n.). No mesmo sentido, o E. TJBA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL, PARCIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MULTA CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...) 3. A gratuidade de justiça deve ser deferida quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo presumida relativamente para pessoa natural que declare tal condição. No caso, os elementos dos autos, incluindo o benefício previdenciário por invalidez do recorrente, indicam a condição de hipossuficiência apta à concessão da benesse. 4. Nova redução da multa contratual não se justifica diante da adequada análise promovida pela sentença, que já procedeu à redução de 90% sobre o valor inicialmente estipulado com fulcro no artigo 413 do Código Civil. A mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza mitigação adicional sem parâmetros concretos que a fundamentem. 5. O pedido de justiça gratuita foi formulado na primeira oportunidade de manifestação do réu nos autos, inexistindo decisão de indeferimento, o que autoriza o reconhecimento de seu deferimento tácito, com efeitos ex-tunc, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A parte autora, embora tenha apresentado impugnação ao pedido de gratuidade, não produziu prova capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante, pessoa física. 7. O pleito de parcelamento da dívida deverá ser examinado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, mediante contraditório e comprovação da capacidade de pagamento. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJ-BA - Apelação: 00058165620108050079, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) (g.n.). Portanto, na situação em apreço, não há que se falar em cobrança de custas processuais, ante a concessão tácita dos benefícios da gratuidade da justiça, decorrente da omissão constante em sentença (ID 527252640), que não apreciou o pleito de gratuidade formulado ao ID 229253319. Posto isso, proceda, a Secretaria, com o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, considerando o reconhecimento tácito da gratuidade, nos moldes acima delineados. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente