Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Gilberto Borges Da Paz Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879) Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021) Terceiro
Interessado: Shelen Borges De Oliveira Advogado: Shelen Borges De Oliveira (OAB:BA18565) Terceiro
Interessado: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia
Requerente: Registro De Imoveis E Hipotecas Titulos E Documentos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: DÚVIDA n. 8000373-08.2021.8.05.0174
REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS Advogado(s):
INTERESSADO: GILBERTO BORGES DA PAZ Advogado(s): ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES (OAB:BA14879), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223), VICTOR CORTES MACEDO (OAB:BA39021) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8000373-08.2021.8.05.0174 Dúvida Jurisdição: Muritiba
Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muritiba, em razão da impossibilidade de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Analina Fernandes Serra, tendo como único beneficiário o Sr. Gilberto Borges da Paz, na condição de companheiro da falecida. A Oficiala do Registro de Imóveis apresentou três fundamentos para a recusa do registro: 1) forma do título expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a Resolução 35 do CNJ veda a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial quando o companheiro for o único beneficiário; 2) possibilidade de cancelamento do registro anterior de doação pelo Estado da Bahia, pois o título foi expedido após o falecimento da donatária; 3) recolhimento a menor do ITCMD. O interessado foi devidamente notificado, tendo apresentado impugnação às fls. 56/61, alegando, em síntese, que: a) promoveu ação de reconhecimento de união estável post mortem que foi extinta por desistência; b) o processo de doação das terras teve início antes do falecimento da companheira; c) o ITCMD foi calculado e homologado pela Secretaria da Fazenda Estadual. O Ministério Público manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. A dúvida registral é procedimento administrativo que tem por finalidade submeter ao juízo corregedor permanente a análise da legitimidade de exigência feita pelo oficial de registro para a prática do ato registral. Preliminarmente, cumpre ressaltar que as questões trazidas nos autos acerca do desaparecimento de processos anteriores, bem como eventuais irregularidades na atuação profissional de causídicos, não podem ser objeto de análise neste procedimento, que se limita estritamente à verificação dos requisitos legais para a prática do ato registral pretendido. Tais matérias devem ser discutidas nas vias próprias, seja judicial ou administrativa. No caso em análise, verifica-se que assiste razão à Oficiala do Registro de Imóveis quanto à impossibilidade de registro da escritura pública de inventário extrajudicial. Com efeito, o art. 18 da Resolução nº 35/2007 do CNJ, conforme redação vigente ao tempo do ato, estabelecia expressamente que "o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável". Assim, tratando-se de inventário em que o companheiro é o único beneficiário, é imprescindível o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento da união estável e definição dos direitos sucessórios, não sendo admitida a via extrajudicial. Ademais, há fundada dúvida quanto à validade do registro anterior, uma vez que o título de doação pelo Estado da Bahia foi expedido após o falecimento da donatária, o que pode acarretar o cancelamento do registro, comprometendo toda a cadeia dominial do imóvel. Nada impede, contudo, que o interessado, uma vez munido da documentação adequada e preenchidos os requisitos legais, requeira novamente o registro do título, pela via apropriada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muritiba, reconhecendo a impossibilidade de registro da escritura pública de inventário extrajudicial apresentada, devendo os documentos serem restituídos à parte interessada, independentemente de translado, dando-se ciência à oficial para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação, nos termos do art. 203, I, da Lei 6.015/73. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO Juiz de Direito