Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº.: 8000156-95.2024.8.05.0032
Trata-se de ação em que, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de julgamento antecipado parcial ou total do mérito, razão pela qual passo a adotar as medidas de saneamento e organização do processo, previstas no art. 357 do CPC. Dessa forma, colimando esclarecer as questões de fato e de direito que envolvem as pretensões resistidas e levando em consideração que o Juiz, real destinatário da prova, pode determinar a produção da prova que entender útil ao julgamento (art. 370 do CPC), reputo necessária a produção de prova oral. Com efeito, INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a fim de produzir provas quanto aos fatos objeto da lide. Caso as partes não tenham indicado suas testemunhas, intimem-se, através dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus respectivos róis, advertindo-se que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos dos arts. 357 e 450, ambos do CPC. Consoante dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC). As pessoas a serem ouvidas deverão ser informadas, por ocasião da sua intimação, da data e horário da audiência, bem como alertadas de que, no momento da assentada, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto. Após, o Cartório deverá designar a data da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito