Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ALTAMIRANDA ALMEIDA DA CUNHA e outros Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA (OAB:BA33778), IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR registrado(a) civilmente como IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR (OAB:BA25013), ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO (OAB:SP137906) PARTE RE: DEISE PASSOS Advogado(s): JAIRO JORDANO CATAO JUNIOR (OAB:MG52035), GLAUBER MATOZINHOS SILVA DOMINGUES (OAB:MG162208) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000273-17.2018.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA PARTE
Trata-se de Ação de Reintetegração / Manutenção de Posse ajuizada por ALTAMIRANDA ALMEIDA DA CUNHA e LUIS RICARDO MONTAGNA em face de DEISE PASSOS. Os Requerentes ajuizaram a demanda em 26/04/2018, inicialmente como Ação de Manutenção de Posse, alegando serem legítimos proprietários e possuidores do imóvel denominado "Sítio Futuro Passado", localizado na Rua 25 de Novembro, Chácaras Panorâmicas, Santa Cruz Cabrália, desde março de 1991, e que a posse teria sido turbada pela Requerida em 13/12/2017, com a colocação de uma placa no terreno (ID 11979721). Em junho de 2018, os Requerentes aditaram a petição inicial, alterando a natureza da ação para Reintegração de Posse, sob a justificativa de que a Requerida teria derrubado árvores no local para cercar a área (ID 13259296). A medida liminar de reintegração de posse foi deferida em 31/08/2018 (ID 14924508). Contudo, o mandado não foi cumprido, com certidão do Oficial de Justiça datada de 11/10/2018, informando a inexistência da "Rua 25 de Novembro" e do cadastro municipal sob o nº 01.02.040.0367-001, o que impossibilitava a localização do imóvel do objeto da lide. A certidão mencionou que os Requerentes possuíam outros imóveis cadastrados em "Rua 07 de Setembro" e "Rua 15 de Novembro" (ID 16142549). Em resposta, os Requerentes retificaram o endereço do imóvel em março de 2019 para "Rua 15 de Novembro", Chácaras Panorâmicas (ID 21462843), atribuindo o erro inicial a um material da Prefeitura. A Requerida apresentou Contestação em 20/04/2019 (ID 23286775), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da ação e, no mérito, alegando ser a legítima proprietária de dois lotes na "Rua 15 de Novembro" (matrículas nº 4585 e 4586), adquiridos da Coral Empreendimentos Imobiliários. Sustentou que seus imóveis eram distintos daqueles alegados pelos Requerentes, negou a sobreposição e qualquer ato de má-fé, e pleiteou a reconsideração da liminar. Os Requerentes apresentaram Réplica em junho de 2019 (ID 27554493), rebatendo a preliminar de intempestividade e reafirmando o esbulho. A Requerida solicitou perícia técnica em fevereiro de 2021 para sanar as dúvidas sobre a delimitação dos terrenos (ID 92999666), e em abril de 2021 requereu a suspensão dos efeitos da liminar ante o longo período de não cumprimento (ID 101514391). Uma audiência de conciliação foi realizada em 01/08/2022, restando infrutífera (ID 219346147). Em 09/03/2023, a liminar anteriormente concedida foi revogada por este Juízo (ID 225723220), sob o fundamento da imprecisão na localização do imóvel, sendo determinada uma inspeção judicial in situ para o esclarecimento dos fatos. A inspeção judicial foi cumprida em 01/06/2023 (ID 391862474). O Oficial de Justiça certificou que a "Rua 25 de Novembro" não existia e que a matrícula original 01.02.040.0367-001 era inexistente, impedindo a localização do imóvel inicialmente descrito. Todavia, a inspeção constatou que os imóveis da Requerida (matrículas nº 4586 e 4585) eram distintos daquele originalmente pleiteado pelos Requerentes. Entretanto, o laudo apontou uma invasão de cerca de três metros lineares na frente de um imóvel de propriedade do co-autor LUIS RICARDO MONTAGNA, com inscrição municipal sob nº 01.01.202.0633.001, localizado na "Rua 15 de Novembro". As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo da inspeção. Os Requerentes manifestaram-se em 25/10/2023 (ID 416684957), alegando que o laudo, embora confuso, confirmava a invasão em sua propriedade na "Rua 15 de Novembro", e reiteraram a tese da posse mais antiga (1992), pugnando pelo restabelecimento da liminar. A Requerida manifestou-se em 06/11/2023 (ID 418711058), sustentando que o laudo reforçava a distinção entre os terrenos e negou a invasão. Em 20/03/2025, foi despachada a inclusão do feito em pauta para Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), designada para 09/07/2025 (ID 492122590). A AIJ ocorreu na data designada (ID 508429316), sem conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e ouvidas testemunhas de ambas as partes. Na ocasião, uma testemunha da Requerida foi contraditada por amizade íntima e a contradita foi acolhida. Ao final da AIJ, foi concedido prazo comum de 10 dias para a apresentação de alegações finais. Os Requerentes protocolaram suas alegações finais em 17/07/2025 (ID 509733414) e a Requerida em 22/07/2025 (ID 510698164). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade da contestação, arguida pelos Requerentes. Conforme se verifica dos autos, o processo prosseguiu regularmente após a apresentação da Contestação e da Réplica, com a produção de provas e a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. O vício processual, se existente, foi sanado pela convalidação dos atos processuais subsequentes e pela própria inércia dos Requerentes em impugná-la em momento oportuno. Assim, a questão encontra-se preclusa, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade da contestação. II.2. Do Mérito A presente ação versa sobre a proteção possessória, especificamente reintegração de posse. Nas ações possessórias, o jus possessionis (direito de posse) é o que se discute, não o jus proprietatis (direito de propriedade), embora a titularidade do domínio possa ser utilizada como um dos elementos para qualificar a posse, especialmente em casos de dúvida sobre a melhor posse. Os requisitos para a reintegração de posse estão previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, o qual incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse. A análise do conjunto probatório revela peculiaridades que demandam cuidadosa ponderação. De início, é fundamental ressaltar a notória imprecisão na identificação do imóvel na petição inicial. Os Requerentes indicaram o imóvel como "Sítio Futuro Passado", localizado na Rua 25 de Novembro, Matrícula nº 01.02.040.0367-0001. Contudo, o próprio Oficial de Justiça, em sua primeira diligência, certificou a inexistência da referida rua e da matrícula no local. Essa falha inicial levou, inclusive, à revogação da medida liminar anteriormente concedida. Embora os Requerentes tenham retificado o endereço para "Rua 15 de Novembro" no curso do processo, buscando adequar a descrição do objeto litigioso, a dificuldade de identificação do imóvel persistiu de forma significativa. O Auto de Inspeção Judicial (ID 391862474), ato processual de grande valia para a formação do convencimento deste Juízo, foi crucial para o deslinde da questão. Nele, o Oficial de Justiça, com o auxílio de servidor municipal e engenheiro agrimensor, reiterou a inexistência da "Rua 25 de Novembro" e da matrícula original (01.02.040.0367-0001), confirmando que os imóveis da Requerida (matrículas nº 4586 e 4585) são distintos daquele originalmente objeto da lide. No entanto, a inspeção judicial apontou a existência de uma invasão de três metros lineares na frente de um imóvel de propriedade do co-autor LUIS RICARDO MONTAGNA, com inscrição municipal sob nº 01.01.202.0633.001, localizado na "Rua 15 de Novembro". Este imóvel, embora não seja o foco original da petição inicial, passou a ser o ponto central da controvérsia após a inspeção. A despeito da constatação da invasão, o ato de inspeção não a atribui diretamente à Requerida, mas sim a descreve como um fato. Contudo, a tese dos Requerentes nas alegações finais e a prova testemunhal, em especial as declarações sobre as tentativas anteriores da Requerida de cercar e sinalizar a área, buscam estabelecer o nexo causal entre a Requerida e o esbulho. Por outro lado, a Requerida apresentou vasta documentação que comprova a sua posse e propriedade sobre os imóveis de matrículas nº 4585 e 4586 na "Rua 15 de Novembro", como contratos de compra e venda, pagamentos de IPTU e, notadamente, uma Ata Notarial (ID 238078617) que atesta a ausência de ruínas em seu terreno e a delimitação de suas propriedades. Suas alegações finais reforçam a distinção de seus terrenos e a legitimidade de sua posse. A dissonância entre a descrição do imóvel na inicial e a constatação fática do laudo pericial é um obstáculo significativo ao pedido reintegratório. A ação possessória exige a individualização clara e precisa do bem. O fato de o imóvel inicialmente pleiteado não ter sido localizado inviabiliza o provimento quanto a ele. No tocante à invasão de 3 metros na propriedade de Luis Ricardo Montagna (matrícula municipal 01.01.202.0633.001), embora o laudo de inspeção a tenha constatado, o processo não se desenvolveu para aprofundar a responsabilidade da Requerida por este ato específico ou se este corresponde exatamente ao esbulho narrado na inicial após a retificação. A controvérsia principal, acerca da propriedade originalmente disputada e a alegada sobreposição com os imóveis da Requerida, restou não comprovada, dado que a inspeção judicial e os documentos da Requerida demonstram que seus terrenos são distintos daquele que os autores alegaram possuir desde 1991. Em um contexto de ações possessórias, a "melhor posse" é um elemento crucial. No presente caso, a posse dos Requerentes sobre o imóvel inicialmente descrito na inicial se tornou incerta devido à falta de identificação e localização. Embora o laudo indique uma invasão em outra propriedade do co-autor Luis Ricardo Montagna, a pretensão reintegratória, nos moldes em que foi deduzida e instruída, não conseguiu individualizar o ato esbulhador da Requerida em relação àquela área de forma que justifique a reintegração da posse nos termos pleiteados.
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente no que tange à perfeita identificação do imóvel objeto do esbulho atribuído à Requerida, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTAMIRANDA ALMEIDA DA CUNHA e LUIS RICARDO MONTAGNA em face de DEISE PASSOS. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso sejam beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a prioridade na tramitação do feito (Art. 71 da Lei nº 10.741/2003), certifique-se o trânsito em julgado após as comunicações processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Cruz Cabrália/BA, 12 de setembro de 2025. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS Juíza de Direito