Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB:BA21435-A)
APELADO: CLECIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000516-72.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 97684312) interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento parcial ao apelo apenas para excluir a condenação do Ente Municipal ao pagamento das custas processuais, mantendo da determinação de adequação da jornada da apelada, e a condenação ao pagamento das parcelas retroativas, além de honorários de sucumbência, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 86424203): DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Olindina em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por professora municipal (Cleciane Ribeiro do Nascimento), condenando o ente público à adequação da jornada de trabalho conforme art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 (reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse) e ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à atividade complementar, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicável aos municípios para fins de adequação da jornada de trabalho dos professores; (ii) saber se a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias para atingir 33,33% de remuneração por atividade complementar viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) saber se a ausência de prova específica pelo Município configura reconhecimento implícito do direito da autora; e (iv) saber se o ente municipal goza de isenção quanto ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece norma geral de valorização do magistério, de observância obrigatória por todos os entes federados, fixando a proporção de 2/3 da jornada para atividades com educandos e 1/3 para atividades extraclasse. A constitucionalidade e aplicabilidade imediata foram confirmadas pelo STF na ADI nº 4.167/DF, com efeitos modulados a partir de 27/04/2011. 4. A condenação não viola o princípio da legalidade nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de criação de nova remuneração ou aumento salarial por isonomia, mas sim de compensação pecuniária pela inobservância de norma federal cogente. As leis municipais previam gratificação inferior (20% e 15%) ao percentual devido pela proporção legal (33,33%). 5. O Município, detentor dos registros funcionais e de jornada dos servidores, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo que a própria adequação tardia da jornada (2019 e 2022) constitui reconhecimento implícito do direito vindicado. 6. O ente municipal goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, sendo indevida a condenação quando a autora litiga sob gratuidade de justiça. A isenção não se estende aos honorários advocatícios, devidos pela sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Município em custas processuais, mantida a sentença por seus demais fundamentos. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece norma geral de valorização do magistério, aplicável a todos os entes federados, determinando a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. 2. A compensação pecuniária pela inobservância da proporção legal de atividades extraclasse não viola o princípio da legalidade nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF, constituindo aplicação da lei existente. 3. O ente municipal goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, mas não quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 91520152): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento parcial à Apelação Cível, apenas para afastar a condenação em custas processuais, mantendo a sentença que determinou adequação da jornada de trabalho de professora municipal conforme Lei Federal nº 11.738/2008 e pagamento de diferenças remuneratórias relativas à atividade complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 ao Município; (ii) à fixação da proporcionalidade de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse; e (iii) à condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todas as teses recursais, notadamente quanto à aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 aos Municípios (confirmada pelo STF na ADI nº 4.167/DF e no RE 936.790/SC), à inexistência de violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e à devida distinção entre custas processuais e honorários advocatícios. 4. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida no julgado, restando latente a intenção de promover a reapreciação da matéria através dos aclaratórios, o que é inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições ou omissões. 2. Inexistindo vícios no acórdão embargado que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões recursais, devem ser rejeitados os aclaratórios de caráter meramente infringente. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo extremo com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 5º, incisos X, XXIII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, 18, caput, 37, caput e inciso X, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 37, do STF. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 98504331). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência dos Temas 660 e 895, do Supremo Tribunal Federal: No que pertine à suposta violação aos incisos X, XXIII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, do Art. 5º, da Carta Política, adianta-se, de plano, que o recurso extraordinário não merece prosperar, por se tratar de ofensa reflexa ao texto constitucional, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo nº 748371 RG / MT (Tema 660), e do RE nº 956.302 RG/GO (Tema 895): TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim sendo, conforme se depreende do entendimento consolidado pelo STF, não há repercussão geral quanto aos temas acima demonstrados, tratando-se de questões meramente infraconstitucionais. Desta forma, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil para a alegada violação. 3. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal: No que concerne ao dispositivo 93, IX da Constituição Federal, constata-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrários à pretensão do recorrente. Insta destacar que no julgamento do aresto paradigma AI 791292/PE o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ( AI 791.292 -QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010 Tema 339 da Repercussão Geral) Assim, forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Da incidência dos Temas 484 e 958, do Supremo Tribunal Federal: Diferentemente do alegado pelo Recorrente, não há violação aos arts. 2º, 18, caput, 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante 37 do STF, restando evidenciado no aresto recorrido que não há usurpação de competência, mas sim o saneamento da ilegalidade cometida pelo recorrente, incumbindo ao Poder Judiciário, nesta hipótese, corrigir os atos da Administração Pública, até porque há tese jurídica já consolidada pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 936790 (Tema 958), com base na ADI nº 4167/DF, reiterou o entendimento pela constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, aplicada ao caso em tela, fixando a seguinte tese: Tema 958: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ademais, no julgamento do RE 650.898 (Tema 484), consolidou o entendimento de que os Tribunais de Justiça possuem legitimidade para o controle de normas municipais, bem como a compatibilidade do regime remuneratório dos servidores com o pagamento de verbas de natureza constitucional e indenizatória: Tema 484: 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Forçoso, pois, reconhecer que o órgão julgador recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica abaixo (ID. 86424203): DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Olindina em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por professora municipal (Cleciane Ribeiro do Nascimento), condenando o ente público à adequação da jornada de trabalho conforme art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 (reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse) e ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à atividade complementar, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicável aos municípios para fins de adequação da jornada de trabalho dos professores; (ii) saber se a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias para atingir 33,33% de remuneração por atividade complementar viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) saber se a ausência de prova específica pelo Município configura reconhecimento implícito do direito da autora; e (iv) saber se o ente municipal goza de isenção quanto ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece norma geral de valorização do magistério, de observância obrigatória por todos os entes federados, fixando a proporção de 2/3 da jornada para atividades com educandos e 1/3 para atividades extraclasse. A constitucionalidade e aplicabilidade imediata foram confirmadas pelo STF na ADI nº 4.167/DF, com efeitos modulados a partir de 27/04/2011. 4. A condenação não viola o princípio da legalidade nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de criação de nova remuneração ou aumento salarial por isonomia, mas sim de compensação pecuniária pela inobservância de norma federal cogente. As leis municipais previam gratificação inferior (20% e 15%) ao percentual devido pela proporção legal (33,33%). 5. O Município, detentor dos registros funcionais e de jornada dos servidores, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo que a própria adequação tardia da jornada (2019 e 2022) constitui reconhecimento implícito do direito vindicado. 6. O ente municipal goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, sendo indevida a condenação quando a autora litiga sob gratuidade de justiça. A isenção não se estende aos honorários advocatícios, devidos pela sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Município em custas processuais, mantida a sentença por seus demais fundamentos. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece norma geral de valorização do magistério, aplicável a todos os entes federados, determinando a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. 2. A compensação pecuniária pela inobservância da proporção legal de atividades extraclasse não viola o princípio da legalidade nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF, constituindo aplicação da lei existente. 3. O ente municipal goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, mas não quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Sendo assim, apura-se que a decisão guerreada adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, 'a', do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base nos temas 339, 484, 660, 895 e 958, do STF. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente pvf//