Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: GERSON GESTEIRA FONSECA & CIA.LTDA - EPPEndereço: fz barra, sn, rural, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA
RÉU: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUDYMILLA BARRETO CARRERA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA SENTENÇA 01. RELATÓRIO GERSON GESTEIRA FONSECA & CIA.LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado cujo nome fantasia é "Polpa Beija Flor", devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada, aduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos a seguir expostos. Alega na inicial ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela Ré, através da conta contrato nº 0219665040, em sua unidade consumidora localizada na zona rural deste município, onde desenvolve atividade de agroindústria de beneficiamento de frutas. Afirma possuir um sistema de geração de energia fotovoltaica apto a suprir integralmente sua demanda elétrica, de modo que sua fatura mensal deveria corresponder a um consumo mínimo, estimado entre 100 kWh/mês e 200 kWh/mês. Relata que, em agosto de 2021, a Ré procedeu à substituição do medidor de energia por um modelo bidirecional e que, a partir de setembro de 2021, deixou de receber as faturas mensais. Posteriormente, foi surpreendida com a emissão acumulada de três faturas com valores exorbitantes, que não continham o devido abatimento da energia solar gerada e injetada na rede. Alega, ainda, a cobrança de tarifa por quilowatt-hora (kWh) em valor superior ao estabelecido para sua categoria (B2 - Agroindústria), apontando que lhe era cobrado aproximadamente R$ 1,00/kWh, quando o correto, segundo a Resolução Homologatória ANEEL nº 2.857/2021, seria R$ 0,54/kWh. Diante das cobranças, a Autora protocolou reclamação administrativa (nº 8140067374), na qual a própria Ré teria reconhecido o erro nas leituras e se comprometido a regularizar a situação com base no art. 113 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Contudo, em vez de proceder ao cancelamento e refaturamento, a Ré teria, de forma unilateral e sem a anuência da Autora, realizado o parcelamento da dívida impugnada, conduta que alega ser vedada pelo art. 118 da mesma resolução. Nesse sentido, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos débitos impugnados, pelo refaturamento das contas com base no consumo mínimo e na tarifa correta, pela condenação da Ré à repetição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos documentos juntados e demais movimentações processuais: No Id. 184668023, Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora e de efetuar a cobrança dos débitos contestados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No Id. 189016892, a parte Autora noticiou o descumprimento da medida liminar, informando que a Ré efetuou o corte no fornecimento de energia em 31 de março de 2022, o que lhe teria causado severos prejuízos, dada a natureza perecível de seus produtos (polpas de fruta congeladas). No Id n. 189048086, Decisão que em face do descumprimento majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reiterou a ordem de restabelecimento do serviço. No Id n. 194533304, a Requerente quantificou os danos materiais decorrentes da interrupção do serviço, que perdurou por 30 horas, no valor de R$ 32.550,00, a título de lucros cessantes pela perda de produção. Informou, ainda, o pagamento de faturas subsequentes por receio de novos cortes, requerendo a restituição em dobro. No Id. 194828815, restou infrutífera a audiência de conciliação. No Id n. 199347433, a Requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a substituição do medidor foi necessária por defeitos no display de leitura e que o faturamento elevado decorreu da apuração de consumo não registrado em meses anteriores (faturamento a menor), regularizado conforme o art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Alegou que a compensação da energia solar estava sendo corretamente aplicada e que, em qualquer hipótese, é devido o pagamento do custo de disponibilidade da rede. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. No Id n. 201906975, a parte Requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa, apontando a generalidade das alegações e a ausência de provas. Reiterou a divergência substancial entre a capacidade de geração de seu sistema fotovoltaico e os valores medidos pela Requerida, bem como a ilegalidade do parcelamento unilateral da dívida, por violação expressa às normas da ANEEL que exigem notificação por escrito e consentimento do consumidor. No Id. 221812538, Decisão saneadora que rejeitou as preliminares, fixados as matérias de fato/direito versadas na lide e deferida a produção de prova pericial técnica, nomeando-se para o encargo o engenheiro eletricista Sr. Vitor Oliveira e Silva, com custeio a cargo da parte Ré. O laudo pericial foi juntado no Id. 377591549. O perito do juízo constatou que o sistema fotovoltaico da Autora possui capacidade teórica de geração de aproximadamente 9.700 kWh/mês, mas que a produção real aferida pelo sistema de monitoramento do fabricante era significativamente inferior. Apontou como possíveis causas a má qualidade da energia fornecida pela Ré (variações de tensão e frequência) e as interrupções no fornecimento. O laudo também identificou uma grande discrepância entre a energia gerada registrada pelo inversor e a energia injetada na rede registrada pelo medidor da Ré. Instado a prestar esclarecimentos por este Juízo (Id. 395430857), o perito, em manifestação de Id. 411052117, elucidou que a quantificação precisa do impacto das falhas na rede da Ré dependeria da análise dos dados armazenados no medidor de energia, de propriedade da concessionária. De forma contundente, o expert destacou que, com base nos próprios indicadores informados nas faturas da Autora, o índice de Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora (FIC) da região superou em três vezes o limite máximo tolerado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a região, evidenciando uma grave deficiência na qualidade do serviço prestado pela Ré. No Id n. 424218742, diante da necessidade de acesso aos dados do medidor, este Juízo determinou que a Requerida os apresentasse. A Ré, contudo, alegou que o equipamento instalado na unidade consumidora era antigo e não possuía capacidade de armazenamento de tais dados (Id. 433958027). No Id 458375433, Decisão que, em face da impossibilidade de obtenção dos dados, foi determinada a realização de perícia complementar in loco, no medidor, a ser custeada pela Requerida. No Id n. 485364179, transcorrido o prazo para o Requerido pagar os honorários periciais. No Id n. 486265114, Decisão intimando NOVAMENTE a Requerida para pagamento dos honorários periciais, sob PENA DE CONFISSÃO. Em virtude da deliberada obstrução à produção da prova técnica, a decisão de Id. 506253890 decretou a confissão ficta da Requerida quanto aos fatos que a perícia complementar visava esclarecer, declarando encerrada a fase de instrução e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. No Id n. 510178460, a parte Requerente apresentou suas alegações finais, reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial e aditamentos, e ressaltando a robustez do conjunto probatório, a prova pericial e os efeitos da confissão ficta da Ré. No Id n. 515072086, a parte Requerida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inexistência de preliminares e pendências processuais Conforme consta no relatório desta Sentença, a preliminar suscitada pela parte requerida já foi devidamente apreciada e rejeitada em sede de decisão saneadora no Id n. 221812538. Ademais, no ID n. 458375433, foi determinada a produção de prova pericial complementar para fins de sanar questões levantadas pela própria requerida, facultando-lhe a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Ocorre que, não obstante devidamente intimada e advertida acerca da possibilidade de aplicação da pena de confissão, conforme a decisão de Id n. 486265114, a parte requerida manteve-se inerte, deixando de colaborar com a produção da prova pericial, mesmo após reiteração da determinação judicial. Diante desse cenário de desídia processual, aplica-se a pena de confissão quanto à matéria objeto da perícia, nos termos do dispositivo legal supracitado. Superadas as questões preliminares e processuais, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais (art. 3º e 22 do CDC). Aplica-se, portanto, a Lei nº 8.078/90, com todos os seus consectários, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A inversão do ônus probatória direciona à Ré, por conseguinte, a responsabilidade por demonstração da regularidade de suas cobranças, da correção de seus equipamentos de medição e da inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, como se verá adiante. Pelo contrário, sua conduta processual foi marcada pela deliberada resistência em colaborar com a elucidação dos fatos. 2.2.2. Da Falha na Prestação do Serviço e da Abusividade das Cobranças A controvérsia central da demanda reside na aferição da regularidade do faturamento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora após a instalação do sistema de geração fotovoltaica e a troca do medidor. A Autora sustenta a ocorrência de erros de medição, faturamento incorreto e práticas abusivas por parte da concessionária. A análise do robusto conjunto probatório, aliada aos efeitos da confissão ficta da Ré, permite concluir pela flagrante falha na prestação dos serviços e pela integral procedência dos pedidos autorais. A prova pericial produzida (Id. 377591549 e 411052117) foi de suma importância para o deslinde da causa. O perito do juízo, de forma técnica e imparcial, não apenas confirmou a existência de uma flagrante redução na produção de energia do sistema fotovoltaico da Autora em comparação com seu potencial teórico, como também apontou a má qualidade do serviço da Ré como causa principal. O laudo é categórico ao afirmar que a instabilidade da rede elétrica fornecida pela COELBA, com variações de tensão e frequência, bem como interrupções constantes, força o desligamento dos inversores fotovoltaicos como mecanismo de proteção, resultando em perda de geração. A gravidade da falha no serviço da Ré é corroborada pelo dado técnico irrefutável destacado pelo perito em seus esclarecimentos: o índice de Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora (FIC), extraído das próprias faturas da Autora, revelou-se três vezes superior ao limite máximo tolerado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a região.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000562-49.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Trata-se de prova cabal e incontestável de que a Ré presta um serviço de qualidade manifestamente deficiente e em desacordo com as normas regulatórias, causando prejuízo direto aos seus consumidores, em especial àqueles que, como a Autora, investiram em sistemas de microgeração de energia que dependem da estabilidade da rede. Adicionalmente, a recusa da Ré em apresentar os dados de seu próprio medidor e, de forma ainda mais grave, sua deliberada inércia em custear a perícia complementar que poderia elucidar definitivamente a questão da medição, atraiu para si a aplicação da pena de confissão ficta (Id. 506253890). Assim, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos que a prova obstaculizada visava demonstrar, quais sejam: a existência de erros e irregularidades no medidor instalado pela Ré, a incorreta contabilização da energia injetada na rede e o nexo de causalidade entre a instabilidade da rede elétrica da Ré e a baixa performance do sistema fotovoltaico da Autora. No que tange à tarifa aplicada, a Autora demonstrou, por meio da Resolução Homologatória nº 2.857/2021 (Id. 183497766), que o valor da tarifa (TUSD + TE) para sua categoria (B2 Rural) deveria ser de R$ 0,54522/kWh. A Ré, em sua defesa, não impugnou especificamente este ponto nem demonstrou, de forma transparente e detalhada, a correção dos cálculos que resultaram no valor final de aproximadamente R$ 1,00/kWh. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de contraprova idônea por parte da fornecedora, cujo dever de informação é basilar na relação de consumo (art. 6º, III, do CDC), impõe-se o acolhimento da tese autoral, devendo o faturamento ser revisto com base na tarifa correta. Por fim, a conduta da Ré de realizar o parcelamento unilateral de um débito impugnado e reconhecidamente oriundo de erro de faturamento, sem a expressa solicitação da consumidora, configura prática manifestamente abusiva e ilegal. O art. 118 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 é cristalino ao condicionar o parcelamento de débitos à "solicitação EXPRESSA do consumidor". Ademais, a Ré também descumpriu o dever de notificar a consumidora por escrito acerca dos procedimentos adotados para a compensação do faturamento, conforme preceitua o § 5º do art. 113 da mesma norma. Tal ato arbitrário viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor. 2.2.3. Das Consequências Jurídicas e da Reparação dos Danos Configurada a múltipla e grave falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar integralmente os danos causados à parte Autora. A) Da Anulação dos Débitos, Refaturamento e Repetição do Indébito As cobranças impugnadas, originadas de faturamento comprovadamente errôneo e efetuadas com base em tarifa incorreta, bem como o parcelamento unilateral delas decorrente, são nulas de pleno direito. Consequentemente, devem ser declarados inexistentes os débitos lançados nas faturas a partir de setembro de 2021. O refaturamento de todo o período, desde setembro de 2021 até a efetiva regularização, é medida que se impõe. Contudo, diante da impossibilidade de se aferir o real balanço energético da unidade consumidora, por culpa exclusiva da Ré que obstaculizou a produção da prova técnica em seu medidor, a solução mais justa e equânime é determinar o faturamento com base no custo de disponibilidade da rede, correspondente a 100 kWh para a ligação trifásica, conforme postulado pela Autora e previsto na regulamentação da ANEEL. A tarifa a ser aplicada deve ser aquela correspondente à categoria B2 - Rural/Agroindústria (R$ 0,54522/kWh), acrescida apenas dos tributos legalmente incidentes e devidamente comprovados. A Autora demonstrou ter efetuado o pagamento de faturas no curso do processo por justo receio de novas interrupções no fornecimento (Id. 194533304). Tendo sido reconhecida a nulidade das cobranças, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta da Ré - que desconsiderou sua própria admissão de erro, realizou cobranças e parcelamento ilegais, violou ordem judicial e agiu com má-fé processual - afasta por completo a hipótese de engano justificável. B) Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) A interrupção do fornecimento de energia elétrica por 30 horas, em flagrante e deliberado descumprimento de ordem judicial, causou à Autora, uma agroindústria de polpas de frutas, prejuízos materiais diretos e comprovados. A petição de Id. 194533304 detalha a perda de matéria-prima (açaí e cajá) e de produção, totalizando um prejuízo de R$ 32.550,00. Tais danos, classificados como lucros cessantes, decorrem diretamente do ato ilícito praticado pela Ré (corte indevido CONTRARIANDO decisão judicial) e devem ser integralmente ressarcidos, nos termos dos arts. 402 e 927 do Código Civil. C) Dos Danos Morais A configuração do dano moral, no caso em tela, transcende o mero aborrecimento. A pessoa jurídica, conforme entendimento pacificado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, ou seja, em sua imagem, credibilidade e bom nome perante o mercado e a sociedade. A sequência de atos praticados pela Ré revela um profundo descaso e desrespeito para com a Autora. A empresa foi submetida a cobranças exorbitantes e indevidas; teve sua reclamação administrativamente reconhecida, mas não solucionada; sofreu a imposição de um parcelamento ilegal; e, o mais grave, teve sua atividade produtiva paralisada por uma interrupção de energia elétrica executada em deliberada desobediência a uma ordem judicial. Tal ato não apenas causou prejuízos financeiros, mas expôs a empresa a uma situação de extrema vulnerabilidade e incerteza, abalando sua imagem e regularidade operacional. A conduta da Ré, ao desafiar uma decisão do Poder Judiciário, demonstra um grau de reprovabilidade que justifica a imposição de uma sanção de natureza pedagógico-punitiva. A fixação do quantum indenizatório por dano moral exige atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a repercussão na vida da vítima e a condição econômica das partes. No direito brasileiro, a indenização por dano moral cumpre dupla função: compensatória, ao buscar minimizar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. Nesse sentido, cabe ao magistrado evitar, por um lado, a fixação de montante excessivo, que resulte em enriquecimento sem causa do lesado, e, por outro, o arbitramento de valor ínfimo, incapaz de cumprir a função reparatória e inibitória da indenização. No caso concreto, o valor pleiteado pelo Requerente, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se desproporcional diante das peculiaridades do evento, ainda que a gravidade do ocorrido seja incontestável. Assim, considerando a gravidade dos fatos, a reiteração da conduta ilícita, e a capacidade econômica da ofensora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano moral e, simultaneamente, repreender a conduta ilícita da Requerida. 03. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para: (i) DECLARAR a nulidade dos débitos imputados à parte Autora pela Ré, referentes à conta contrato nº 0219665040, a partir do ciclo de faturamento de setembro de 2021, bem como do parcelamento unilateral deles decorrente; (ii) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao refaturamento de todas as contas de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, desde o ciclo de setembro de 2021 até a efetiva e completa regularização da medição e faturamento, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Faturamento com base no custo de disponibilidade da rede, equivalente a 100 kWh/mês para a ligação trifásica, em respeito às normas da ANEEL e à realidade do sistema de microgeração da Autora; b) Aplicação da tarifa correspondente à classe B2 - Rural/Agroindústria, no valor de R$ 0,54522/kWh (TUSD+TE), conforme a Resolução Homologatória ANEEL nº 2.857/2021, acrescida apenas dos tributos legalmente devidos e discriminados de forma transparente e inteligível na fatura; (iii) CONDENAR a Ré a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente pagos pela parte Autora referentes às faturas emitidas a partir de setembro de 2021, dada a manifesta má-fé da concessionária. O montante exato a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo. Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desembolso. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) até 01/09/2024. A partir de 01/09/2024, os juros de mora serão calculados exclusivamente com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, conforme o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil. (iv) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 32.550,00 (trinta e dois mil e quinhentos e cinquenta reais), em razão da perda de produção e matéria-prima decorrente do corte indevido de energia. O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), qual seja, 31/03/2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ), qual seja, 31/03/2022. (v) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), qual seja, a data da prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ), qual seja, 31/03/2022. (vi) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 184668023, consolidando a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica e da cobrança dos débitos impugnados até a regularização do faturamento. Quanto às custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte Requerente sucumbiu minimamente (somente no quantum fixado a título de dano moral), tendo todos os demais pedidos sido julgados procedentes, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Valença-BA, 2 de outubro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)