Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COSME RIBEIRO SILVA Advogado(s): JANINE QUEIROZ SANTANA registrado(a) civilmente como JANINE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA58950), THAIANA RODRIGUES SANTOS (OAB:BA59406)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I- RELATÓRIO. COSME RIBEIRO SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da Sra. ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS, também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho de id 373098075, foi determinada a intimação da requerida para, em um prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial. Em petição presente no id 411602672, a parte autora requereu a realização de bloqueio de valores por meio dos sistemas do SISBAJUD, o que foi deferido em despacho de id 425378645. No id 458754350, a parte autora requereu que as as ordens de bloqueios autorizadas fossem novamente realizadas pelos sistemas do SISBAJUD, até que o valor total da dívida fosse concluído, o que foi deferido em despacho de id 478173647. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 503855242, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando para pôr fim ao litígio, mediante os termos e condições expostos no id 503855243, requerendo a sua homologação e a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo, conforme detalhado na petição de id 503855243, requerendo a sua homologação. Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;". Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000335-36.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constantes no id 503855243 para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos. Determino ainda, o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito, devendo ser realizadas as devidas comunicações aos Órgãos competentes. Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no Art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte. Com efeito, tais medidas se mostram necessárias, para que o juízo averigue a legalidade no repasse dos valores, exercendo seu poder geral de cautela. Sem custas (Art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa