Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8001674-41.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA SUSCITANTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097) SUSCITADO: ANDERSON BASSETE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA., em apenso aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000584-08.2018.8.05.0220. Este incidente foi distribuído em 17/09/2024, visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio do sócio Anderson Bassete, em razão da inaptidão da pessoa jurídica junto à Receita Federal e da frustração das tentativas de constrição patrimonial no processo principal. Por meio do despacho de Num. 464952682 - Pág. 1, proferido em 31/10/2024, a parte suscitante foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais de ingresso, sob a expressa advertência de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, conforme preceituado pelo artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A certidão de Num. 493800723 - Pág. 1, datada de 01/04/2025, atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora para cumprimento da determinação. Não obstante a inércia, novo despacho (Num. 498239944 - Pág. 1), de 28/04/2025, solicitou nova certificação sobre a questão das custas. Em resposta, a certidão de Num. 510347710 - Pág. 1, de 21/07/2025, confirmou de forma inequívoca que, apesar de devidamente intimada, a parte suscitante não recolheu as custas conforme determinado. A jurisprudência e a legislação são claras ao exigir o recolhimento das custas processuais como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Art. 82 do Código de Processo Civil. A sistemática inércia da parte em cumprir tal dever processual, mesmo após múltiplas oportunidades e advertências, configura desídia processual que impede o regular andamento do feito. A manutenção de processo sem o devido recolhimento de custas implica em prejuízo à máquina judiciária e em desrespeito às normas processuais. Desse modo, tendo sido a parte devidamente intimada para regularizar o pressuposto processual das custas iniciais e não o tendo feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso IV, c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste incidente. CERTIFIQUE-SE o resultado desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000584-08.2018.8.05.0220. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivamento necessários. P.R.I. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO