Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aderbal Santos De Oliveira Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089673-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ADERBAL SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089673-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia. Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. II. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado. III. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). IV. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial. Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Ora, a matéria discutida neste processo versa sobre o tema objeto do IRDR supracitado e compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito está saneado, com fase instrutória concluída e, portanto, pronto para sentença. Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I, ambos do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do TJ/BA, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 982, § 2º, do CPC. Destaco, por fim, que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito